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9 de outubro de 2010

UMA OPINIÃO SOBRE A MP 507 E A NOTA GABINETE RFB.

Foi divulgada para os servidores da RFB a Nota Gabinete RFB - MP 507/2010.

Com o fim de orientar as unidades desta Secretaria e uniformizar os critérios de atendimentos aos contribuintes, informamos que as disposições dos arts. 3o e 5o da Medida Provisória no 507, de 5 de outubro de 2010, só produzirão efeitos após a publicação das regulamentações de que tratam o § 1o do art. 3o e o § 3o do art. 5o, respectivamente.
As referidas regulamentações já estão sendo trabalhadas pelas áreas técnicas.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Buscamos entender a situação e o que segue é uma opinião sobre o assunto.
A MP 507 foi criada para instituir “hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.”
Os artigos citados na nota gabinete:

Art. 3o O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o desta Medida Provisória.
§ 1o O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.
§ 2o O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:
I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;
II - em caso de reincidência.

Então vamos ao entendimento: o acesso às informações protegidas por sigilo fiscal ainda será disciplinado, situação clara no §1º. Entretanto surge uma pergunta: caso ocorra um acesso sem motivo justificado, o servidor já estará sujeito às penalidades previstas na MP?
Entendemos que o artigo em momento algum fala que a aplicação da penalidade somente irá valer após norma disciplinadora de acesso aos dados sigilosos.
Os acessos realizados por servidores necessitam sempre serem motivados e a Portaria SRF nº 450 de 28 de abril de 2004, em seu art. 7º, assim estabelece:


Art. 7º O acesso aos ativos de informação e ao ambiente informatizado da SRF deve ser sempre motivado por necessidade de serviço, devendo ser controlado e restrito às pessoas autorizadas.
§ 1º As permissões de acesso são de uso exclusivo e intransferível, não podendo a pessoa autorizada deixar qualquer ativo de informação em condições de ser utilizado com suas permissões de acesso por terceiros.
§ 2º As permissões de acesso devem ser graduadas de acordo com as atribuições dos servidores.
§ 3º O acesso ao ativo de informação não gera direito real sobre o mesmo e nem sobre os frutos de sua utilização.

Caso contrário, no descumprimento da norma, conforme o art. 23 da Portaria citada caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.

A própria MP diz que veio para instituir “hipóteses específicas de sanção disciplinar” e as sanções já estão elencadas:

§ 2o O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:
I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;
II - em caso de reincidência.

As penalidades já estão valendo, o que falta somente é estabelecer de que forma se dará o acesso às informações para que seja considerado motivado e enquanto isso não acontece vale, relativamente ao assunto, o estabelecido pela IN SRF 240/2004.

O outro artigo citado pela nota gabinete:

Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1o A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:
I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.


Voltando para o escopo da MP, ela foi publicada para disciplinar “o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal”. A leitura do artigo 5º deixa claro: “Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular”. Salve melhor juízo, a aplicação do estabelecido pelo caput do artigo não necessita de atos disciplinares a serem editados, a cobrança do instrumento de mandato é imediata após a publicação da MP.
Talvez o ato disciplinador fosse para estabelecer o que é uma informação sigilosa, mas o art. 198 do Código Tributário Nacional, transcrito a seguir, versa sobre o assunto:

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Dados sigilosos são os que informam sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, não se tem dúvidas sobre isso.

Uma nota de gabinete talvez não tenha força legal suficiente para contrariar uma MP que em seu artigo 7º estabelece “Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação”. Se a MP veio para estabelecer penalidades e instrumentos de mandatos, fica a pergunta: se não era para valer após a publicação, para que veio?

Portanto, os Analistas Tributários devem agir com bastante cautela no desempenho de suas atribuições buscando do SINDIRECEITA – DEN um posicionamento oficial sobre o assunto para que no futuro não ocorram situações de “caça as bruxas”.

Fica aqui apenas uma opinião sobre a MP 507 e a nota de gabinete.

Moisés Boaventura Hoyos - ATRFB
Alfândega do Porto de Manaus

Leia sobre a posição do SINDIRECEITA sobre o assunto AQUI


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