A ANFIP esclarece que as sanções disciplinares contidas na MP 507 somente terão aplicação após a sua regulamentação pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme disposto no § 1º do art. 3º e no § 3º do art 5º daquela MP.
A entidade vê com muita preocupação as novas regras de sanções disciplinares e os seus efeitos no clima organizacional da RFB, pois entende que elas poderão levar à insegurança de seus funcionários no desempenho de suas funções.
A ANFIP está analisando, também, a constitucionalidade da Medida Provisória 507 e, paralelamente, atuará junto ao Congresso Nacional para que sejam feitas as modificações necessárias visando a resguardar os interesses dos auditores-fiscais da RFB.
A entidade salienta ainda que a autonomia fiscal não pode ser relativa no curso do trabalho do auditor-fiscal, por envolver especificidades externas não totalmente passíveis de sua previsão no início de uma ação fiscal.
A entidade vê com muita preocupação as novas regras de sanções disciplinares e os seus efeitos no clima organizacional da RFB, pois entende que elas poderão levar à insegurança de seus funcionários no desempenho de suas funções.
A ANFIP está analisando, também, a constitucionalidade da Medida Provisória 507 e, paralelamente, atuará junto ao Congresso Nacional para que sejam feitas as modificações necessárias visando a resguardar os interesses dos auditores-fiscais da RFB.
A entidade salienta ainda que a autonomia fiscal não pode ser relativa no curso do trabalho do auditor-fiscal, por envolver especificidades externas não totalmente passíveis de sua previsão no início de uma ação fiscal.
Fonte: ANFIP
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