AGU - 26/11/2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4447, defendendo a constitucionalidade do Decreto nº 1.655, de 1995, do Presidente da República. O dispositivo determina que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) pode realizar perícias, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos necessários à investigação dos acidentes de trânsito, além de poder colaborar na repressão a outros crimes - como roubos de veículos, tráfico de entorpecentes e crimes contra a vida - no âmbito das rodovias federais.
A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais. As entidades afirmam que o decreto, ao possibilitar o desempenho de atos investigatórios pela PRF, invadiria a competência exclusiva da Polícia Federal, prevista na Constituição Federal. As Associações sustentam, ainda, que não caberia ao Presidente da República atribuir, por meio de decreto, competências à Polícia Rodoviária Federal.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) demonstrou que o decreto não restringe, em momento algum, a atuação da Polícia Federal. Para a AGU, ele apenas define e especifica atribuições que devem ser desempenhadas pela PRF no âmbito das rodovias federais. A Advocacia-Geral lembra que a Constituição Federal, em seu artigo 84, inciso VI, autoriza que o Presidente da República decida, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Federal, quando isso não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
A Secretaria destacou, ainda, que a finalidade da investigação criminal é a busca da verdade real, e que os agentes da Polícia Rodoviária, por estarem mais próximos ao local das infrações cometidas nas rodovias federais, estarão aptos a realizar a coleta imediata das provas. A SGCT defende que ainda que as corporações policiais exerçam a atividade penal investigativa de modo predominante, não se deve considerar a produção de provas como monopólio de uma única instituição, sob pena de prejuízo ao interesse público.
Na manifestação, a Secretaria-Geral de Contencioso solicitou, também, pelo não conhecimento da ADI, em razão da ilegitimidade ativa das entidades. A SGCT ressaltou que, para o STF, somente as associações que abrangem uma categoria profissional ou econômica no seu todo - e não as que constituem mera fração de uma categoria, como as autoras - é que estão legitimadas ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.
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