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28 de janeiro de 2011

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.119: Pela REVOGAÇÃO do Art. 60

As implicações da Lei 12.249 que a Receita Federal impôs em determinação para a isenção de IR na fonte em relação a despesas de turismo nas viagens ao exterior, segue como assunto em pauta. A repercussão e os efeitos da medida continuam sob atenção direta e neste quadro acrescentamos mais informações.

Neste momento, ainda em fase amigável, as entidades e o setor turístico em geral estão colocando duas vertentes em foco: a primeira, diretamente com a própria revogação do artigo em questão, pleito que foi iniciado junto ao Ministério do Turismo no primeiro contato feito diretamente com o ministro Pedro Novais que entendeu a preocupação, e de imediato designou Ricardo Moesch como representante e interlocutor do MTur junto às autoridades da Receita Federal.

O pedido que poderá correr via Ministério será do envio pelo governo de uma nova proposta para edição de medida que possa restaurar a situação anterior e deixe claro a hipótese não incidente, como explica o advogado Joandre Ferraz, representante de entidades do turismo e que esteve em Brasília ao lado de lideranças do setor. “Isenção é favor, concessão por tempo determinado, como estabeleceu a legislação, até 2015. Pleiteamos sim, que um novo regulamento deixe claro a hipótese não incidente que estabeleça o reconhecimento e que não possa ser tributado”.

Na segunda vertente, segue a explicação de Joandre: “ buscarmos junto às autoridades da Receita a mudança da norma 1.119 que regulamentou o artigo e acrescentou a limitação de R$ 10 mil por passageiros e limite de 1 mil passageiros mais o envio de nota fiscal pelo valor total, além dos serviços utilizados. Além, disso a instrução fala em CPF, e não no passageiro. Este é outro problema, pois deste modo, um casal e dois filhos seriam quatro documentos e não o indicativo único do cliente familiar responsável.

O questionamento jurídico, que também pode ser aventado na questão, ainda é uma medida individual, como salienta o advogado. “Abav, Braztoa, Abremar e Sindetur-SP, os primeiros recorrentes, estão em permanente diálogo e contato. Já sabemos que o encontro com autoridades da Receita que estava sendo marcado para o primeiro dia de fevereiro não será possível por questões de agenda. Provavelmente, seja agendado para a segunda semana.”

Há uma percepção dos primeiros contatos com autoridades do IR de que uma nova medida de correções possa ser editada. Por enquanto, na situação vigente, quem quiser vender até R$ 10 mil por passageiro e até 1 mil passageiros por mes, está isento. Do 1.001 em diante...

A propósito de toda esta questão, o Brasilturis Jornal solicitou e o Dr. Joandre Ferraz elaborou o artigo abaixo no qual mostra como e porque as Agências de Viagem e o Turismo enfrentam um novo problema. Confira:

-A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.119, de 6/1/2011, regulamenta o art. 60, da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, que instituiu isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as remessas de valores para a cobertura de gastos em viagens de turismo ao exterior, observadas as condições ali estabelecidas.

As matérias veiculadas inicialmente sobre o assunto continham a equivocada interpretação de que referida isenção beneficiaria as agências de turismo, pois reduziria o custo dos serviços utilizados no exterior e por elas intermediados.

Não levaram em conta que, “nunca antes na história deste país”, houve tributação dessas remessas, que sempre foram consideradas uma hipótese de não-incidência de impostos (= fato econômico não sujeito a tributo), como ilustra o art. 690, XIV, do Decreto nº 3.000, de 1999, que aprovou o atual Regulamento do Imposto de Renda.

Também não levaram em conta que, se as remessas fossem ou forem tributadas, à alíquota média de 25%, as agências de turismo, naturalmente, terão de incluir este custo em seu “mark up”, onerando os consumidores ou induzindo-os à compra direta via internet, que continua livre do imposto de renda.

E na compra direta, o consumidor abre mão da informação e assistência prestadas pelas agências de turismo nas comuns alterações ou remarcações de reservas e perde a proteção da lei brasileira de defesa do consumidor, ficando sujeito à lei do país do fornecedor do serviço turístico de transporte, hospedagem, receptivo, etc.

Portanto, nem agência, nem consumidor serão beneficiados com a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as remessas de valores para cobertura de gastos em viagens de turismo, além do que as condições para sua concessão configuram restrições igualmente “nunca havida antes na história deste país”.

A lei limitou a R$ 20 mil por mês a isenção nas transações diretas do viajante e, inexplicavelmente, a R$ 10 mil, por viajante, nas feitas por meio de agências de turismo, enquanto a instrução ainda limitou a 1 mil passageiros por mês (?!), induzindo, uma vez mais, as compras diretas do fornecedor estrangeiro,

Esse limite de passageiros representa em torno de cinquenta vezes menos do que a estimativa de vendas das agências de turismo de serviços turísticos utilizados no exterior, que podem abranger desde programações complexas, até simples traslados ou ingressos para espetáculos públicos.

Mantido esse limite, as agências de turismo terão de parar de vender serviços turísticos internacionais quando chegarem ao passageiro nº 1.000 do mês ou, a partir dele, cobrar mais o Imposto de Renda Retido na Fonte ou, na dúvida, cobrar de todos, em rateio!!

Outro erro da instrução é exigir que a agência de turismo que efetuar a remessa emita nota fiscal pelo valor total dos serviços, ignorando que o seu é de intermediação, cujo preço é a comissão e/ou o valor agregado ao preço de custo e/ou a taxa de serviço (cf art. 27, § 2º, Lei 11.771, 17/9/2008 - Lei Geral do Turismo).

Nessa linha, a agência de turismo deve emitir nota fiscal pelo preço de seu serviço de intermediação, em nome do fornecedor, se comissão, ou do consumidor, se valor agregado ou taxa de serviço, não pelo valor dos serviços intermediados e, como exige a instrução normativa, sempre em nome do viajante.

Por isto, é um equívoco pensar que a lei e a instrução normativa sobre isenção beneficiam as agências de turismo. Ao contrário, é um novo problema para elas.

Daí porque Abav, Abremar, Braztoa e Sindetur/SP estão mobilizadas em busca de dois objetivos, um de curtíssimo prazo — correção da instrução normativa — junto à Receita Federal, outro de médio prazo, o reconhecimento legal da não-incidência que sempre houve sobre remessas, junto ao Ministério do Turismo.

Neste sentido, estiveram reunidas e entregaram ao Ministro ofício expondo esses dois objetivos, dele obtendo pronto apoio, com a designação de representante que as acompanhou em reunião com a Receita Federal, a qual se mostrou receptiva a mudar a instrução normativa e corrigir seus efeitos prejudiciais ao mercado.

Até que isto ocorra, todavia, está em vigor sua Instrução Normativa nº 1.119 e as condições restritivas nela estabelecidas para a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as remessas feitas pelas agências de turismo para pagamento de serviços por ela intermediados para utilização no exterior.

(*) advogado da ABAV, Nacional e SP, ABREMAR e SINDETURSP, sócio de Joandre Ferraz Advogados Associados (joandreadv@terra.com.br)



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