Da Redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com informações do TJRN
Ao solicitar um pedido de indenização de 18 horas extras por cada plantão de 72 horas em que cumpriu no período de abril de 2001 a agosto de 2005, um auditor fiscal acabou condenado a pagar ao Estado R$ 300, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, foi publicada no Diário Oficial da Justiça (DOJ) desta quarta-feira (23).
O auditor alegou que apesar da previsão de descanso de seis horas por dia, este não se aperfeiçoava em razão de ser o único auditor de plantão no posto fiscal onde laborava. Mas o juiz, ao julgar o mérito do processo, observou que o servidor apenas comprovou que trabalhou em escalas de plantão de 72 horas por 168 horas de descanso.
“Não havendo qualquer documento que ateste a pretensão (incrível) de que ele trabalhava 72 horas de forma ininterrupta, sem qualquer descanso”, assinalou o magistrado. Ele concluiu que a pretensão do auditor não mereceu acolhimento porque este não se deu sequer ao trabalho de provar o fato motivo de denúncia.
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