A Instrução Normativa de n° 1.059/2010 estabeleceu que somente os Auditores-Fiscais podem realizar o desembaraço das Declarações de Bagagem Acompanhada (DBA) e a vistoria das Declarações Eletrônicas de Porte de Valores (e-DPV). Confirmando o que esta previsto nas atribuições do Auditor: o desembaraço é procedimento privativo.
Na última "atualização" do Regulamento Aduaneiro o artigo 15, teve a inclusão de um Parágrafo único, que decretou: “as atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comercio exterior serão supervisionadas e executadas (atenção) por Auditor-Fiscal...” e em seu artigo 19, obrigou as pessoas físicas ou jurídicas a apresentarem seus veículos para serem fiscalizados, caso exigidas, somente se Auditores-Fiscais assim exigissem. Resumindo: o ATRFB não pode liberar as DBA's, não pode verificar as e-DPV, não pode realizar uma fiscalização (somente auditor pode supervisionar e executar) e não pode solicitar a parada de um veículo para ser fiscalizado (o item anterior já engloba esse procedimento).
Se o desembaraço é atribuição privativa, alguém explique como um ATRFB pode atuar nos pontos de fronteiras? pois qualquer pessoa que passe pela fronteira esta sofrendo um desembaraço (e esse procedimento é atribuição privativa de AFRFB). Se alguém é liberado sem vistoria sofreu um desembaraço (de novo: e esse procedimento é atribuição privativa de AFRFB). .
Fica a dúvida: quem esta querendo a estrita legalidade? os ATRFB ou a Administração?
DS-Manaus/AM.
Artikel Terkait: