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19 de junho de 2011

Algumas informações sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade

Ação direta de inconstitucionalidade
Arts. 102, I, a, 103 I a IX, e 97, da CF/88

Lei n.º 9.868/99

       Ação Direta de Inconstitucionalidade

       Objeto: ação destinada a questionar a constitucionalidade das leis e atos normativos FEDERAIS ou ESTADUAIS.

       Competência de julgamento: STF (leis federais e estaduais que contrariem a CF – art. 102, I, a) e Tribunais de Justiça (leis estaduais e municipais que contrariem a CE – art. 125, § 3.º).

       Legitimidade para propositura da ADIN:

       Antes de 1988, somente o PGR poderia ajuizar a ADIN.

       Da CF de 88 em diante, o rol foi ampliado (art. 103, CF):

       I – o Presidente da República;

       II – a Mesa do Senado Federal;

       III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

       IV – a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

       V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

       VI – o Procurador Geral da República;

       VII – o Conselho Federal da OAB;

       VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

       IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

       Ação Direta de Inconstitucionalidade

Procedimento da ADIN (Lei n.º 9.868/99):

       A petição inicial da ADIN indicará:

Art. 3º. A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

       Sendo a petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente, será liminarmente indeferida pelo relator, cabendo agravo da decisão que indeferir tal petição inicial (art. 4.º).

       Art. 5.º: Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

       Art. 7.º: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2.º: O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades à AMICUS CURIAE!

       Órgão competente para julgamento: STF, conforme art. 102, I, a, da CF.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

        I - processar e julgar, originariamente:

        a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual  

       Cautelar: admite-se a concessão de cautelar, a qual, salvo no período de recesso, será concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal, presentes, ao menos, oito ministros, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

       O relator, caso julgue necessário, ouvirá o Advogado Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias, sendo facultada a sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato.

       Contudo, em caso de urgência, pode o Tribunal deferir a medida cautelar sem audiência.

       A medida cautelar tem eficácia erga omnes e tem efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (ex tunc).

       Concedida a cautelar, torna-se inaplicável a legislação anterior.

       Advogado Geral da União:  Incumbe ao AGU a defesa da norma legal ou do ato administrativo impugnado, atuando como curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.

       Dispõe o art. 103, § 3.º, da CF: “Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, da norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado”.

       Procurador-Geral da República: quando não for autor da ADIN, será ouvido após o AGU.

       Dispõe o art. 103, § 1.º, da CF: “O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF”.

       Efeitos da decisão em ADIN:

       Vinculante: de observância obrigatória;

       Erga omnes: para todos.

       Art. 102, § 2.º, da CF: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
       Decisão da ADIN:

       O art. 22 da Lei n.º 9.868/99 afirma que a decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada por, pelo menos, seis ministros (maioria absoluta) e desde que presentes na sessão o mínimo de oito.

       Se não for alcançada a maioria necessária ou estando ausentes os ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso até o comparecimento dos ministros ou até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

       Proclamada a CONSTITUCIONALIDADE, julgar-se-á IMPROCEDENTE a ADIN.

       Proclamada a INCONSTITUCIONALIDADE, julgar-se-á PROCEDENTE a ADIN.

       Observação importante: Ação de NATUREZA DÚPLICE: a ADIN é considerada como uma ação de natureza dúplice porque pode declarar tanto a constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade da norma.

       A decisão é irrecorrível, ressalvados os embargos de declaração.

       É impossível a utilização de ação rescisória.

       Quando declarada a constitucionalidade, o efeito será sempre ex tunc.

       Quando declarada a inconstitucionalidade, em regra, o efeito também será ex tunc.

       Contudo, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha fixado. É a chamada MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

       Dentro de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.


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