Arts.
102, I, a, 103 I a IX, e 97, da CF/88
Lei n.º 9.868/99
•
Ação Direta de Inconstitucionalidade
• Objeto:
ação destinada a questionar a constitucionalidade das leis e atos normativos
FEDERAIS ou ESTADUAIS.
• Competência
de julgamento: STF (leis federais e estaduais que contrariem a CF –
art. 102, I, a) e Tribunais de Justiça (leis estaduais e municipais que
contrariem a CE – art. 125, § 3.º).
• Legitimidade
para propositura da ADIN:
• Antes
de 1988, somente o PGR poderia ajuizar a ADIN.
• Da
CF de 88 em diante, o rol foi ampliado (art. 103,
CF):
• I
– o Presidente da República;
• II
– a Mesa do Senado Federal;
• III
– a Mesa da Câmara dos Deputados;
• IV
– a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
• V
– o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
• VI
– o Procurador Geral da República;
• VII
– o Conselho Federal da OAB;
• VIII
– partido político com representação no Congresso Nacional;
• IX
– confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
•
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Procedimento
da ADIN (Lei n.º 9.868/99):
• A
petição inicial da ADIN indicará:
Art.
3º. A petição indicará:
I
- o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e
os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II
- o pedido, com suas especificações.
• Sendo
a petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente
improcedente, será liminarmente indeferida pelo relator, cabendo agravo da
decisão que indeferir tal petição inicial (art. 4.º).
• Art.
5.º: Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
• Art.
7.º: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo
de ação direta de inconstitucionalidade. § 2.º: O relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou
entidades à
AMICUS CURIAE!
• Órgão
competente para julgamento: STF, conforme art. 102, I, a,
da CF.
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual
• Cautelar:
admite-se a concessão de cautelar, a qual, salvo no
período de recesso, será concedida por maioria absoluta dos membros do
Tribunal, presentes, ao menos, oito ministros, após audiência dos
órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado,
que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
• O
relator, caso julgue necessário, ouvirá o Advogado Geral da União e o
Procurador-Geral da República, no prazo de três dias, sendo facultada a
sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das
autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato.
• Contudo,
em caso de urgência, pode o Tribunal deferir a medida cautelar sem
audiência.
• A
medida cautelar tem eficácia erga omnes e tem efeito ex
nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia
retroativa (ex tunc).
• Concedida
a cautelar, torna-se inaplicável a legislação anterior.
• Advogado
Geral da União: Incumbe
ao AGU a defesa da norma legal ou do ato administrativo impugnado,
atuando como curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade
das leis.
• Dispõe
o art. 103, § 3.º, da CF: “Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em
tese, da norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AGU, que
defenderá o ato ou texto impugnado”.
• Procurador-Geral
da República: quando não for autor da ADIN, será ouvido após o
AGU.
• Dispõe
o art. 103, § 1.º, da CF: “O Procurador-Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos
de competência do STF”.
• Efeitos
da decisão em ADIN:
•
Vinculante: de observância obrigatória;
•
Erga
omnes: para todos.
• Art.
102, § 2.º, da CF: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
•
Decisão
da ADIN:
• O
art. 22 da Lei n.º 9.868/99 afirma que a decisão sobre a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada por,
pelo menos, seis ministros (maioria absoluta) e desde que presentes na
sessão o mínimo de oito.
• Se
não for alcançada a maioria necessária ou estando ausentes os ministros
em número que possa influir no julgamento, este será suspenso até
o comparecimento dos ministros ou até que se atinja o número necessário para
prolação da decisão num ou noutro sentido.
• Proclamada
a CONSTITUCIONALIDADE, julgar-se-á IMPROCEDENTE a ADIN.
• Proclamada
a INCONSTITUCIONALIDADE, julgar-se-á PROCEDENTE a ADIN.
• Observação
importante: Ação de NATUREZA DÚPLICE: a ADIN é considerada
como uma ação de natureza dúplice porque pode declarar tanto a
constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade da norma.
• A
decisão é irrecorrível, ressalvados os embargos de declaração.
• É
impossível a utilização de ação rescisória.
• Quando
declarada a constitucionalidade, o efeito será sempre ex tunc.
• Quando
declarada a inconstitucionalidade, em regra, o efeito também será ex
tunc.
•
Contudo, nesse caso, tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por
maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração
ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ex
nunc) ou de outro momento que venha fixado. É a chamada MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO.
• Dentro
de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF fará publicar em
seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte
dispositiva do acórdão.
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