AGU - 27/06/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decisão do juízo da 5ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Pernambuco que havia negado pedido de servidores do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que queriam a redução da jornada de
trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem redução
remuneratória.
A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) sustentaram que
a duração do trabalho do assistente social, fixado na Lei nº 12.317/2010, não se
aplica aos servidores públicos, mas somente aos assistentes sociais que
trabalham na iniciativa privada.
As procuradorias ressaltaram também que a jornada de
trabalho dos servidores públicos da Administração Pública Federal é de 40 horas
semanais, salvo disposição em contrário fixada por lei de iniciativa do
Presidente da República, conforme artigo 19 da Lei nº 8.112/90.
Os procuradores lembraram ainda que, no que diz respeito
aos servidores do INSS, existe ato normativo específico que regulamenta a
jornada de trabalho no âmbito da autarquia previdenciária, a Lei nº 11.907/2009.
Esta norma deu nova redação ao artigo 4°-A da Lei nº 10.855/2004 e fixou a
jornada de trabalho dos servidores da carreira do Seguro Social em 40 horas. De
acordo com os procuradores, foi facultada a mudança de jornada de trabalho para
30 horas semanais, porém, com redução proporcional da remuneração, mediante a
opção do servidor interessado.
Os autores da ação informaram serem assistentes sociais,
servidores concursados, lotados em autarquia pública federal, exercendo cargo
efetivo de Analista do Seguro Social e cumprindo a jornada de trabalho de 40
horas semanais, nos termos fixados pelo artigo 19 da Lei nº 8.112/90 c/c o art.
1º do Decreto nº 1.590/95. Eles alegaram que a edição da Lei nº 12.317/2010, que
introduziu o artigo 5º-A na Lei nº 8.662/93, estabeleceu que a jornada de
trabalho do Assistente Social passou a ser de 30 horas semanais e, por isso,
teriam direito subjetivo a, igualmente, submeterem-se ao novo regramento que diz
respeito ao horário da sua categoria funcional.
O desembargador federal relator da ação no TRF 5 acolheu os
argumentos das procuradorias e declarou, entre outros pontos, que a jornada de
trabalho de 30 horas semanais para os assistentes sociais não se aplica aos
integrantes da categoria do funcionalismo da União, "os quais são regidos por
norma federal própria, editada no âmbito da competência reservada pela Carta
Federal à União, na condição de ente público empregador, com iniciativa
legislativa exclusiva do Presidente da República, com esteio na alínea "c", inc.
II, § 1º, art. 61, da Constituição Federal de 1988".
A PRF5 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
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