QUEM É
UNASLAF
A UNASLAF
é uma associação classista fundada em 15 de agosto de l.993 com a finalidade de
defender os interesses e lutar pela valorização e reconhecimento dos servidores
da linha de arrecadação e da procuradoria do INSS.
Hoje representamos os
servidores da Carreira do Seguro Social instituída pela Lei 10855 de 2004 e
reagrupada pela Lei 11501 de 2007, não fazemos nenhuma distinção entre os Cargos
dessa Carreira, o tratamento é o mesmo para os Analistas do Seguro Social,
Técnicos do Seguro Social e todos os demais cargos. Importante lembrar que a
UNASLAF representa
apenas nossos filiados, o que aumenta a nossa responsabilidade, pois não
representamos ninguém compulsoriamente e não obrigamos nenhum servidor a
filiar-se a nossa entidade (informações retiradas do site http://www.unaslaf.org.br/si/site/0004).
ENTENDENDO O CASO
Com a criação da Super Receita Federal os Auditores da
Previdência tornaram-se Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Diante
de tal fato os demais funcionários da Previdência, alegando que passaram a
exercer as mesmas funções dos Técnicos da Receita Federal, transformados
em Analistas
Tributários da Receita Federal do Brasil com a Super Receita
Federal, pediram a equiparação automática com os atuais Analistas.
O governo negou desde o início a equiparação automática
no projeto da Super Receita. Foi além e vetou duas emendas aprovadas pelos
parlamentares em conversões de medidas provisórias. O executivo alega que a
transposição pretendida por servidores da Previdência é proibida pela
Constituição Federal Brasileira.
O governo argumenta que a Constituição não permite o
simples transporte da carreira de Técnico Previdenciário pra o cargo de Analista
Tributário, pois os servidores envolvidos não possuem atribuições
idênticas.
A UNASLAF sustenta que não se deu tratamento isonômico
ao pessoal egresso do INSS, alegando que, embora as atribuições dos
Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil sejam iguais às exercidas pelos servidores da antiga SRP a simples equiparação não ocorreu como foi feita com os Auditores (Lei 11.457/2007), existindo tratamento distinto em situações semelhantes, ferindo com isso o princípio da isonomia.
Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil sejam iguais às exercidas pelos servidores da antiga SRP a simples equiparação não ocorreu como foi feita com os Auditores (Lei 11.457/2007), existindo tratamento distinto em situações semelhantes, ferindo com isso o princípio da isonomia.
A disputa entre o governo e a UNASLAF foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A UNASLAF propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4151) pedindo que seus representados sejam integrados na carreira de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
Transcreveremos alguns trechos da ADIN
4151:
- Do objeto da ação:
- “A presente ação tem como escopo a declaração da
inconstitucionalidade do §5°, do art. 12, da Lei 11.457/2007, de 16 de março de
2007, que dispõe, verbis:
(...) Os servidores a que se refere este artigo
perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício
estivessem no órgão de origem, até a
vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e
exercício (destaque nosso).”
- “Também se busca a declaração de inconstitucionalidade
do art. 10, inciso II, da mesma Lei 11.547/2007, por violação ao principio da
isonomia, vez que o mencionado dispositivo transformou os cargos de Técnico da
Receita Federal, em cargos de Analistas-Tributários da Receita Federal do
Brasil, mas se omitiu em relação aos cargos Técnicos de idênticas funções,
atribuições e atividades, redistribuídos da Secretaria da
Receita Previdenciária do INSS à Receita Federal do Brasil e oriundos.”
Para quem quiser ver
na integra a ADIN 4151 acesse: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4151&processo=4151
Além da ADIN
4151 a
UNASLAF também ajuizou uma outra ADIN (n° 4434), questionando a fixação do prazo
de 31 de julho de 2010 para que os servidores públicos das áreas fiscal e
previdenciária optassem pela adesão ao plano de carreira da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a SUPER RECEITA. Na referida ADIN
4434 a
UNASLAF pediu a concessão de liminar para suspender os dispositivos da Lei
11.907/2009, incluídos com a edição da Lei 12.269/2010.
De acordo com a UNASLAF, os dispositivos que estão sendo
questionados por meio da ação pretendem regular os cargos que foram
redistribuídos a partir da edição da Lei 11.457/2007, que criou a chamada
Super-Receita. A partir dessa legislação, a Secretaria da Receita
Previdenciária, ligada ao Ministério da Previdência, foi extinta, e os cargos
passaram a integrar o quadro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ligada
ao Ministério da Fazenda.
A estruturação do quadro de pessoal, seus respectivos
vencimentos e vantagens, bem como a transição dos servidores de um plano para
outro foi fixada a partir da edição de duas leis: a 11.907/2009, que trata da
reestruturação e da composição remuneratória das carreiras, e a 12.269/2010, que
fixou prazo para essa reestruturação.
Os itens questionados na ADIN 4344
são:
· O artigo 256-A da Lei 11.907/2009, no qual o servidor
que não fizer a opção até 31 de julho de 2010, passará automaticamente a
integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Pecfaz). Conforme
o dispositivo, o servidor poderá escolher em permanecer no plano de carreira no
qual se encontre desde 28 de agosto de 2008 ou voltar para seu órgão de origem,
devendo comunicar isso formalmente ao Ministério da Fazenda, através de um
formulário próprio.
· O artigo 258-A da Lei 11.907/2009, que concede o prazo
de cinco anos para que os servidores que não escolherem o novo plano de carreira
mantenham seus vencimentos e vantagens, caso sejam mais vantajosos que os
oferecidos na Super-Receita pelo Plano Especial de Cargos do Ministério da
Fazenda.
Para a UNASLAF, a medida seria contrária a diversos
princípios constitucionais, violando à dignidade da pessoa, dos servidores e do
trabalho; à segurança jurídica; à moralidade; ao princípio da razoabilidade, da
vedação à vinculação remuneratória e, ainda, ao princípio da irredutibilidade
salarial. Alegando ainda que o novo plano de carreira do Ministério da Fazenda
possui funções indefinidas e diversas da atividade de arrecadação, bem como de
remuneração mais reduzida. Alega, ainda, que teria havido violação do devido
processo legislativo. Na ADI, a associação pede que seja suspenso o artigo 8º da
Lei 12.269/2010, que incluiu os artigos 256-A e 258-A na Lei
11.907/2009.
No dia 17 de agosto
de 2010 o relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio, acionou o disposto
no art. 12 da Lei 9.868/1999, para que a
ação seja julgada diretamente no mérito:
Art.
12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da
matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança
jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a
manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República,
sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao
Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Seguem as palavras do ministro
responsável:
- "Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como
objeto os artigos 256-A e 258-A da Lei nº 11.907/2009 e 8º da Lei nº
12.269/2010. A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de
aguardar-se o julgamento definitivo.
- Aciono o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Providenciem-se as informações, a manifestação do Advogado-Geral da União e o
parecer do Procurador-Geral da República.
- Publiquem."
(para ver na integra acesse o despacho do ministro
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2838110&tipoApp=RTF)
Para relembrar,
medida cautelar é o procedimento
judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um
direito. Observando que quando o Juiz deferir a medida cautelar estará também
vinculado à decisão do processo principal, deixando claro que será competente
para o exame desta.
Para acessar a ADIN 4434 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3922615.
O despacho do ministro significa que o pedido não
comporta mais liminar e que será julgado no mérito. Situação idêntica ocorreu
com a ADI 4151, que teve o mesmo despacho (veja no site http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2640759) no dia 11/08/2008 e até a presente data continua sem
ter sido julgado, estando nas mãos do ministro Gilmar
Mendes.
Em tempo cabe relembrar que o Juiz da 9ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal Dr. Antônio Corrêa, no dia 30 de julho de 2010,
concedeu a antecipação dos efeitos de tutela em favor da UNASLAF, suspendendo o
prazo de opção determinado pelo art. 256-A da Lei 11.907/2009, mantendo os
associados da UNASLAF na carreira do Seguro Social até o julgamento final da
ação.
Resumo de tudo o que foi dito: com a criação da Super
Receita os Auditores da Previdência viraram Auditores Fiscais da Receita Federal
do Brasil, nesse compasso os Técnicos da Previdência e outros servidores do
extinto órgão quiseram entrar na Carreira de Auditoria, “virando” Analista
Tributário, o que não conseguiram. Tentaram por via legislativa, mas o Executivo
vetou, eles então foram para o STF com a seguinte alegação (em palavras fáceis)
“ou nós entramos ou esse pessoal que era Técnico da Receita e que virou Analista
Tributário, vai ter que sair”.
Vamos aguardar a decisão do
STF.
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