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27 de junho de 2011

SINTEC SE SOLIDARIZA COM ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA LUTA CONTRA A ADI 4616


Publicado em 6/25/2011
A diretoria do SINTEC-RO vem, por meio desta nota, declarar apoio à árdua luta dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil para manter o nível superior de escolaridade e a existência do cargo na Carreira da RFB, direitos esses ameaçados pela atual ADIN 4616, impetrada no dia 09/06/2011 pelo SINDIFISCO NACIONAL, que representa os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Lamentamos essa iniciativa do SINDIFISCO NACIONAL, uma vez que eventual decisão desfavorável aos Analistas Tributários na referida ADIN representará um infeliz retrocesso na Carreira da Receita Federal do Brasil, cujo resultado tanto a sociedade quanto os servidores públicos não desejam que aconteça.
Enquanto servidores integrantes da Carreira da Administração Tributária Estadual, nós entendemos a importância da boa formação dos servidores públicos, para que possam exercer com competência, zelo e produtividade as suas atividades em prol do interesse público. E como atingir esse objetivo retroagindo o nível de escolaridade exigido para o cargo público? Estar-se-ia assim respeitando o princípio da eficiência na Administração Pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal?
Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio constitucional da eficiência, presente no artigo 37 da Constituição Federal, impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, para que a função administrativa não fique apenas adstrita somente à legalidade dos atos que praticar, mas sim possa trazer efetivo resultado positivo com sua atuação, com satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
 
Igualmente, para a ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio apresenta dois aspectos:
a) relativamente à forma de atuação do agente público, se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados (aqui, como isso será possível, retroagindo a exigência de escolaridade para posse no cargo para o nível médio?);
b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos. (No caso, a ADI 4616 passa longe da racionalidade que deve nortear a organização, estruturação e o disciplinamento da própria Administração Pública, inviabilizando o objetivo principal do princípio da eficiência que é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia, melhorando a relação custo/benefício do trabalho da Administração, procurando a solução que mais bem (e é por isso chamado eficiência) atenda ao interesse público, o que deve tutelar.
Eficiência tem como corolário a boa qualidade, e a partir da positivação desse princípio no texto constitucional como norte da atividade administrativa, a própria sociedade passa a dispor de base jurídica expressa para cobrar a efetividade de sua aplicação em todas as áreas, como exemplo saúde, educação, segurança pública, obras públicas e não menos importante a atuação da própria administração fazendária, em que o cidadão passa a ter o direito de questionar a qualidade dessa atuação exercida pelo Estado, por meio de seus servidores públicos, para que tal atuação seja no mínimo satisfatória.
Então cabe a pergunta: Como atender a essa expectativa de todos os cidadãos na atividade fazendária se a própria Administração Pública vir a ser forçada a reduzir o nível de conhecimento e a escolaridade do importante cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil por decisão judicial? Essa expectativa da sociedade certamente será muito cobrada do Estado brasileiro, que terá grandes dificuldades em supri-la ao rebaixar a escolaridade exigida para posse no cargo de Analista Tributário. Enfim, é um retrocesso que ninguém espera e nem deseja, muito menos a sociedade, destinatária dos serviços públicos prestados pelo Estado.
Causa-nos ainda preocupação acerca da possível repercussão que dependendo da decisão de nossa Corte Suprema poderá ser desencadeada, refletindo nas demais carreiras fazendárias dos Estados e Municípios. Além disso, ao retornar o nível de escolaridade exigido para o cargo ao nível médio, estar-se-á colocando à margem da legalidade todos os atos já praticados pelos Analistas Tributários sob a vigência da Lei Federal nº 11457/2007, e com isso prejudicar o atendimento ao princípio da Segurança Jurídica.
E como se não bastassem todos os efeitos catastróficos acima relatados, a ADI 4616 ainda poderá voltar a enquadrar os Analistas Tributários numa situação bastante constrangedora e desestimulante, visto que tais servidores assistirão a perda do nível superior de escolaridade de seu cargo e continuarão a exercer os trabalhos cuja complexidade justifica a escolaridade de nível superior, além de verem o reconhecimento de seu trabalho cair por terra, resultando em irreparável abalo moral.
Finalizamos a presente nota externando nosso apoio à companheira Sílvia Helena Felismino, presidenta do SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, colocando-nos à disposição para ajudá-los nessa luta que também pertence aos demais servidores fazendários do Brasil, como forma de preservar nossa importância para o Estado e para a sociedade na busca pelo atendimento do interesse público
Porto Velho, 24 de Junho de 2011.
JOY LUIZ MONTEIRO DA SILVA
Presidente do SINTEC-RO
ELISEU GODOY BUENO
Vice-Presidente do SINTEC-RO
 


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