A diretoria do SINTEC-RO vem, por
meio desta nota, declarar apoio à árdua luta dos Analistas Tributários da
Receita Federal do Brasil para manter o nível superior de escolaridade e a
existência do cargo na Carreira da RFB, direitos esses ameaçados pela atual ADIN
4616, impetrada no dia 09/06/2011 pelo SINDIFISCO NACIONAL, que representa os
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Lamentamos essa iniciativa do
SINDIFISCO NACIONAL, uma vez que eventual decisão desfavorável aos Analistas
Tributários na referida ADIN representará um infeliz retrocesso na Carreira da
Receita Federal do Brasil, cujo resultado tanto a sociedade quanto os servidores
públicos não desejam que aconteça.
Enquanto servidores integrantes da
Carreira da Administração Tributária Estadual, nós entendemos a importância da
boa formação dos servidores públicos, para que possam exercer com competência,
zelo e produtividade as suas atividades em prol do interesse público. E como
atingir esse objetivo retroagindo o nível de escolaridade exigido para o cargo
público? Estar-se-ia assim respeitando o princípio da eficiência na
Administração Pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal?
Segundo Hely Lopes Meirelles, o
princípio constitucional da eficiência, presente no artigo 37 da Constituição
Federal, impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições
com presteza, perfeição e rendimento funcional, para que a função administrativa
não fique apenas adstrita somente à legalidade dos atos que praticar, mas sim
possa trazer efetivo resultado positivo com sua atuação, com satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Igualmente, para a ilustre
professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio apresenta dois
aspectos:
a) relativamente à
forma de atuação do agente público, se espera o melhor desempenho possível de
suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados (aqui, como isso será
possível, retroagindo a exigência de escolaridade para posse no cargo para o
nível médio?);
b) quanto ao modo de
organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, exige-se que este
seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na
prestação dos serviços públicos. (No caso, a ADI 4616 passa longe da
racionalidade que deve nortear a organização, estruturação e o disciplinamento
da própria Administração Pública, inviabilizando o objetivo principal do
princípio da eficiência que é assegurar que os serviços públicos sejam prestados
com adequação às necessidades da sociedade que os custeia, melhorando a relação
custo/benefício do trabalho da Administração, procurando a solução que mais bem
(e é por isso chamado eficiência) atenda ao interesse público, o que deve
tutelar.
Eficiência tem como corolário a boa
qualidade, e a partir da positivação desse princípio no texto constitucional
como norte da atividade administrativa, a própria sociedade passa a dispor de
base jurídica expressa para cobrar a efetividade de sua aplicação em todas as
áreas, como exemplo saúde, educação, segurança pública, obras públicas e não
menos importante a atuação da própria administração fazendária, em que o cidadão
passa a ter o direito de questionar a qualidade dessa atuação exercida pelo
Estado, por meio de seus servidores públicos, para que tal atuação seja no
mínimo satisfatória.
Então cabe a pergunta: Como atender
a essa expectativa de todos os cidadãos na atividade fazendária se a própria
Administração Pública vir a ser forçada a reduzir o nível de conhecimento e a
escolaridade do importante cargo de Analista Tributário da Receita Federal do
Brasil por decisão judicial? Essa expectativa da sociedade certamente será muito
cobrada do Estado brasileiro, que terá grandes dificuldades em supri-la ao
rebaixar a escolaridade exigida para posse no cargo de Analista Tributário.
Enfim, é um retrocesso que ninguém espera e nem deseja, muito menos a sociedade,
destinatária dos serviços públicos prestados pelo Estado.
Causa-nos ainda preocupação acerca
da possível repercussão que dependendo da decisão de nossa Corte Suprema poderá
ser desencadeada, refletindo nas demais carreiras fazendárias dos Estados e
Municípios. Além disso, ao retornar o nível de escolaridade exigido para o cargo
ao nível médio, estar-se-á colocando à margem da legalidade todos os atos já
praticados pelos Analistas Tributários sob a vigência da Lei Federal nº
11457/2007, e com isso prejudicar o atendimento ao princípio da Segurança
Jurídica.
E como se não bastassem todos os
efeitos catastróficos acima relatados, a ADI 4616 ainda poderá voltar a
enquadrar os Analistas Tributários numa situação bastante constrangedora e
desestimulante, visto que tais servidores assistirão a perda do nível superior
de escolaridade de seu cargo e continuarão a exercer os trabalhos cuja
complexidade justifica a escolaridade de nível superior, além de verem o
reconhecimento de seu trabalho cair por terra, resultando em irreparável abalo
moral.
Finalizamos a presente nota
externando nosso apoio à companheira Sílvia Helena Felismino, presidenta do
SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
colocando-nos à disposição para ajudá-los nessa luta que também pertence aos
demais servidores fazendários do Brasil, como forma de preservar nossa
importância para o Estado e para a sociedade na busca pelo atendimento do
interesse público
Porto Velho, 24 de Junho de
2011.
JOY LUIZ MONTEIRO DA
SILVA
Presidente do SINTEC-RO
ELISEU GODOY BUENO
Vice-Presidente do SINTEC-RO
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