Contra acórdão do Tribunal de Justiça paranaense (TJ-PR), o
Estado do Paraná interpôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso
Extraordinário (RE 606199) em que se discute a situação de servidores públicos
aposentados em face de lei do Paraná que promoveu a reestruturação do quadro de
servidores públicos naquele Estado. A questão teve repercussão geral reconhecida
pela Corte, por meio do Plenário Virtual.
O autor sustenta violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e o
parágrafo 8º do artigo 40 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003)
da Constituição Federal.
O caso
O TJ-PR teria determinado a ocupação automática, no último
nível da carreira, a servidores aposentados. Conforme os autos, o Estado do
Paraná e o Paranaprevidência foram condenados a pagar proventos de aposentadoria
aos recorridos (aposentados) como se eles estivessem no atual último nível da
carreira a que pertencem no quadro de servidores públicos estaduais. O
fundamento utilizado pelo acórdão do Tribunal de Justiça foi o parágrafo 8º do
artigo 40 da Constituição da República.
Por sua vez, o Estado do Paraná argumentou que a Lei
Estadual nº 13.666/02 prevê melhor remuneração aos servidores que conseguem
aperfeiçoamentos profissionais, capacitando-os a atingir níveis mais elevados
nas respectivas carreiras. No entanto, segundo o autor, tais níveis não
acessíveis aos aposentados “pelo simples fato deles, obviamente, estarem na
‘inatividade’ e não terem condições de fazer algum aperfeiçoamento”.
Para o Estado, a mudança não importa em ofensa à citada
norma constitucional, pois não houve diminuição da remuneração. “Providenciou-se
um ajuste geral de vencimentos e proventos e o novo critério legal, voltado a
estabelecer incentivo aos servidores da ativa, não contraria a isonomia porque
cada servidor deve receber conforme suas qualidades profissionais e o nível da
carreira que podem atingir”, ressalta.
Além disso, salientou que a Administração Pública está
autorizada a reorganizar os níveis de determinada categoria funcional “conforme
a política mais adequada, sem precisar reenquadrar os servidores aposentados
quando a nova hierarquia funcional não reduz os vencimentos e apresenta
critérios diferenciados para a colocação o quadro”. Frisou que a Lei nº
13.666/02 não previu vantagens aos servidores ativos que se encontram no mesmo
nível dos recorridos, já aposentados, na medida em que níveis diferenciados
foram estabelecidos desde que preenchidos vários requisitos.
O Estado afirmou também não ser possível antecipar aos
recorridos as vantagens de um nível funcional que somente poderá ser alcançado
por mérito pessoal e em tempo certo. “Enfim, se houve a criação de desigualdade,
ela não contraria a isonomia enquanto princípio, pois os servidores ativos e
inativos passaram a ser desiguais em razão das condições que são exigidas de
cada um”, finalizou.
Manifestação do relator
O ministro Ayres Britto, relator do presente RE, salientou
que a Primeira Turma do Supremo iniciou o julgamento de processo com
controvérsia semelhante. Trata-se do agravo regimental no RE 460765, em que se
discute o direito de servidores inativos da Carreira de Fiscalização e Inspeção
do Distrito Federal a continuar situados nesse último nível (nível no qual foram
aposentados), mesmo diante da reestruturação promovida pela Lei Distrital
2.706/2001.
Atualmente, a análise deste recurso está suspensa por um
pedido de vista do próprio ministro Ayres Britto, após os votos dos ministros
Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski, que desproviam o agravo, e do voto
do ministro Marco Aurélio, que dava provimento. Ayres Britto informou que os
autos já foram devolvidos para a continuação do julgamento.
O ministro entendeu como configurado o requisito da
repercussão geral ao presente recurso (RE 606199) ao considerar que a questão
constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, por ser relevante
sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. “Até porque a
tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações
em que se discutem os reflexos da criação de novos planos de carreira na
situação jurídica de servidores aposentados (isso, é claro, nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal)”, ressaltou.
Fonte: STF
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