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| Local onde a fiscalização da RFB ocorre antes do check-in dos passageiros no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes. |
Muitos
viajantes que passam pelo Aeroporto Internacional Eduardo Gomes perguntam o
motivo pelo qual o check-in em Manaus é diferente da maioria dos outros
Aeroportos do Brasil.
Normalmente o
viajante ao chegar no aeroporto vai direto para o check-in da companhia aérea,
tal situação não ocorre em Manaus. Ao chegar para o embarque, o que deve ser
feito com duas horas de antecedência, o viajante primeiramente deve passar por
uma fiscalização da Receita Federal (ver foto) podendo ter que passar sua
bagagem por um aparelho de raio-X, parecidos com os que são utilizados pela
Infraero.
A explicação
para esse tratamento diferenciado é motivado pela criação de uma Zona Franca em
Manaus que é uma área de livre comércio com a finalidade de desenvolver a
Amazônia Ocidental. A Zona Franca de Manaus rapidamente se tornou um pólo de
intensa atividade comercial e industrial, concentrando-se na região as
principais industrias de aparelhos eletroeletrônicos, relógios, bicicletas,
computadores, brinquedos, jet skis, óculos e motocicletas, que abastecem o
mercado interno brasileiro.
Na Zona Franca
de Manaus, com existência prorrogada até 2023 pela emenda Constitucional N.º42,
são garantidos os seguintes benefícios fiscais às empresas (exceto indústrias
de armas de fogo e munições, fumo e derivados, bebidas alcoólicas, automóveis –
exceto motos, produtos de perfumaria, toucador e cosméticos – exceto quando
para consumo na própria ZFM ou produzido com matéria-prima local): isenção ou
redução no Imposto sobre Importação (II); isenção do Imposto de Exportação
(IE); isenção ou crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
redução de 75% do Importo de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ); isenção, crédito
ou restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
isenção por 10 anos do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial, Territorial
Urbana), taxa de serviço de limpeza e conservação pública e taxa de licença de
funcionamento.
Em linhas
gerais podemos afirmar que, em matéria tributária, a ZFM poderia ser
considerada como um território estrangeiro, necessitando de um controle próprio
para a entrada e saída de mercadorias, onde perceberemos que praticamente
trata-se do mesmo utilizado para viagens internacionais.
É importante
salientar que a legislação em relação à bagagem internacional é absolutamente a
mesma vigente para todo o território nacional, não havendo distinção alguma
pelo fato daqui ser uma zona franca. Desta feita, em vôos internacionais, os
bens trazidos como bagagem pelo viajante residente ao entrar em território
nacional, existe uma isenção de impostos de caráter geral até o limite de U$
500,00. Ao valor que exceder esse limite será aplicada a alíquota de 50% como tributação.
Assim como
existe uma cota de isenção geral para a entrada de produtos estrangeiros vindos
diretamente do exterior, existe uma cota referente aos produtos que saem de
Manaus para as demais localidades do país. Atualmente, ela está dentro do limite
de U$ 2.000,00 FOB, sendo que existe uma distinção entre bens importados e
produzidos na zona franca.
Ao sair de
Manaus o viajante poderá levar consigo até três objetos semelhantes, assim
entendidos os que possuem a mesma função ou finalidade, até o valor unitário de
U$200,00 cada. O que exceder esse valor, será permitido apenas um objeto no
caso de importado e dois, para os produzidos na ZFM.
A cota de
isenção de U$ 500,00 para viagens internacionais não se confundirá com os bens
que por ventura vierem a ser adquiridos na ZFM, mantendo integralmente a cota
de U$ 2.000,00 FOB.
Todo viajante
que chega ao país está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira a
Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA.
Neste mesmo
sentido, temos a DBA doméstica, sendo utilizada apenas para os viajantes que
saem de Manaus para o restante do país. Nesta DBA devem estar discriminados
todos os bens levados que possuam o valor superior a U$ 200,00.
A ZFM já passou
por quatro fases:
A primeira fase, de 1967 a 1975, a política industrial de referência
no país caracterizava-se pelo estímulo à substituição de importações de bens
finais e formação de mercado interno.
A segunda fase compreendeu o período de 1975 a 1990. Nesta fase, a
política industrial de referência no país caracterizava-se pela adoção de
medidas que fomentasse a indústria nacional de insumos, sobretudo no Estado de
São Paulo. O comércio nessa fase era um vetor dinâmico, com grande quantidade
de turistas chegando em Manaus para realizarem compras de produtos importados e
produzidos na ZFM.
A terceira fase compreendeu os anos de 1991 e 1996. Nesta fase,
entrou em vigor a Nova Política Industrial e de Comércio Exterior, marcada pela
abertura da economia brasileira, redução do Imposto de Importação para o
restante do país e ênfase na qualidade e produtividade, com a implantação do
Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade (PBPQ) e Programa de
Competitividade Industrial. A edição da Lei 8.387 de 30 de dezembro de 1991, estabeleceu profundas
mudanças no modelo ZFM.
O modelo ZFM
foi obrigado à adaptar-se à nova política industrial de referência do país,
perdendo a relevância do comércio, que deixou de ter a exclusividade das
importações como vantagem comparativa. Os turistas deixaram de vir a Manaus
para realizarem compras de produtos importados.
A quarta fase compreende o período de 1996 em diante, em que a
política industrial de referência do país caracterizava-se por sua adaptação
aos cenários de uma economia globalizada e pelos ajustes demandados pelos
efeitos do Plano Real, como o movimento de privatizações e desregulamentação.
Notamos então
que o comércio perdeu seu potencial e os turistas que vinham antes para
realizarem compras de produtos importados, praticamente desapareceram.
Entretanto, a legislação relativa a bagagem de passageiros de procedência da
ZFM ainda esta em vigor e por isso ao check-in em Manaus continua sendo
diferente do restante do país, existindo uma "ante-sala" para a
fiscalização da RFB antes dos check-in das companhias aéreas.
Veja a
Portaria no. 805, de 21 de dezembro de 1997 AQUI.
Fontes: RECEITA FEDERAL, PORTAL REVISTA ADUANA, REVISTA TURISMO e SUFRAMA.
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