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18 de julho de 2011

ATAQUES COORDENADOS: SINDARE ATACA PELA "ENÉSIMA" VEZ A CARREIRA ÚNICA DO FISCO NO TOCANTINS - LÁ NO SINDIFISCAL

COMPANHEIROS,DE QUEM É ESSA BANDEIRA????
Ainda out/2005,logo após a criação da Carreira Única, a Diretoria do SINDIFISCAL tomou conhecimento de um pedido de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 1609/05 (carreira única), que por sua vez culminou com o conhecido Parecer do Procurador Geral da República que por sua vez opinava pela Constitucionalidade da norma (lei 1609/2005) e da Carreira.
Começava aí uma interminável via-sacra de ações contra a Carreira Única, contra a Categoria, contra o SINDIFISCAL e até mesmo contra o Estado, ou seja, contra tudo e contra todos.
 Ao final, mostraremos, o rol dessas ações.

No entanto, estimados companheiros, como se não bastasse tudo isso, como se não bastasse a ADI-4214, cuja origem e responsáveis conhecemos o sindare, entidade que já não representa ninguém muito menos a Categoria Fiscal do Tocantins, numa atitude de total desespero e voracidade contra a nossa Carreira, pediu a inconstitucionalidade dos artigos 37 e 38 da lei 1.609/2005 e não se contentando, foi mais adiante pediu também, a extinção do SINDIFISCAL, sob alegação de que seus integrantes deixarão de ser Auditores Fiscais uma vez que retornarão aos cargos de Agentes de Fiscalização e Arrecadação, tudo isso através da AÇÃO DE COBRANÇA COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CARREIRA DO FISCO na justiça estadual.
Sim, sem esquecer, a referida ação é também de COBRANÇA, pois cobra do estado do Tocantins todas as contribuições anuais repassadas ao SINDIFISCAL desde a unificação da Carreira.
Diante de ações e atitudes tão lamentáveis e infelizes como esta, mais uma vez nos dirigimos à Categoria Fiscal, a todos sem exceção, AFRE III e IV, inicialmente com muita tristeza, muito lamento, mas também, com indignação, diga-se. Pois, justamente, no momento em que a harmonia e a paz administrativa reinam na SEFAZ; no momento em que o Fisco tocantinense tem alcançado alto nível de profissionalismo e recordes de arrecadação com reconhecimento da imprensa inclusive, causa-nos estarrecimento o intento dessa minoria, desses comandantes do atraso, defensores do interesse pessoal em detrimento do coletivo, sobretudo, do interesse público.
Tudo isso, caros companheiros, nos remete a refletir e fazer alguns questionamentos que tanto nos inquietam:
Qual é a demanda do sindare?

Qual a sua filosofia?
Qual (is) os ganhos que terá a Categoria com essas ações?
De quem, exatamente, de quem é essa bandeira??? Quem são os protagonistas dessas ações??? O que esses tais objetivam ganhar com o fim da Carreira Única? Será que já refletiram sobre o que ocorrerá com o Tocantins? Com a sociedade tocantinense? Será que todos os companheiros AFRE's IV comungam com esse propósito? Será?

Vamos combater a ADI-4214, inclusive, desde o primeiro momento que tivemos conhecimento até o julgamento da mesma, porque não se trata de decisão da Diretoria do SINDIFISCAL, mas sim de toda uma Categoria, da própria Secretaria da Fazenda, do Estado enfim, do interesse de todos.
Honra-nos a causa que não é nossa, mas, de toda a Categoria Fiscal e, sobretudo, fazer parte do SINDIFISCAL, acreditando que toda a Categoria também comunga deste sentimento.
Todo o Fisco Estadual do Brasil, a exemplo do total apoio que recebemos da nossa Federação - FENAFISCO, sabe que o SINDIFISCAL não tem vários discursos, que se modificam com o passar do vento, razão pela qual nossa credibilidade é inabalável, e ofusca qualquer atuação paralela, descompromissada e sem o fito na Categoria que representa.
Reconhecemos que poderíamos ter avançado muito mais se não tivéssemos perdido tanto tempo e energia defendendo a Categoria das demandas judiciais e administrativas propostas pelo sindare contra o SINDIFISCAL, contra a Categoria, contra o Estado e até contra o Ministério do Trabalho.
É dessa forma que se busca diálogo e união?
Como não nos resta outra opção, continuaremos a nos defender sempre que uma intimação judicial ou administrativa bater a nossa porta.
Ante o acima exposto, na crença de que o SINDIFISCAL não poderia agir diferente,
com tantas vitórias, judiciais e administrativas fica impossível não acreditar em DEUS. Como o próprio Jesus disse: "sem mim nada podeis fazer".
Assim, pedimos calma a todos, sabedoria, reiterando que essa forma de resolver o problema não coincide com os princípios e a filosofia do SINDIFISCAL, pois a mentira, a incoerência, o digladiar, a falta de respeito, só divide e enfraquece.

Devemos sim, continuar trabalhando, com profissionalismo, comprometimento e sempre com o fito no interesse público, defendo combativamente os interesses, direitos e objetivos de toda categoria, sem exceção, AFRE III e IV. Contudo, entendemos que o SINDIFISCAL tem a obrigação, repita-se, a obrigação de informar, esclarecer e levar a verdade a todos, pois ninguém está acima da verdade.

OS CÃES LADRAM, MAS A CARRUAGEM SEGUE !!!
Um forte abraço e que Deus nos ilumine, nos dê sabedoria e guie nossos passos.
A Diretoria.
Vejamos o rol de ações interpostas pelo sindare contra a Categoria Fiscal:
ABRIL/2006
Neste momento o SINDIFISCAL já detinha toda documentação necessária à regularização de seu registro, que por sinal já tramitava em Brasília, surgindo então o primeiro ATAQUE com o ajuizamento de ação judicial (Requerente:sindare - Requerido: SINDIFISCAL), senão vejamos:
A PRIMEIRA AÇÃO do sindare (autos n.º 0413-2006-801-10-00-5) foi arquivada, posto que a Magistrada, reconhecendo a obrigatoriedade do cumprimento da Portaria 343/00 (MTE), determinou que para obter o Registro Sindical pretendido, o sindare deveria cumprir as normas ali consignadas, dentre elas, obviamente a oitiva da Categoria Fiscal (1ª derrota).
Em seguinte, o sindare, percebendo que deveria obedecer aos ditames legais, nos termos da decisão outrora proferida, afinal nenhuma entidade permanece a margem da Lei, passou a correr atrás do tempo perdido, chegando inclusive a convocar toda a Categoria dos Auditores Fiscais para comparecerem em uma de suas Assembléias.
Para surpresa de muitos, aqueles que hoje acusaram o SINDIFISCAL de ter transportado Auditores de todo o Estado para a mencionada Assembléia, fazendo alusão de que este ato seria ilegal, denominando mais de 140 pais de família de "baderneiros", simplesmente impediram a participação interna no mencionado ato, fazendo com que muitos Auditores Fiscais passassem por um dos momentos mais vergonhosos de suas vidas.
Ainda assim, esses tais diziam pelos corredores da SEFAZ que eram favoráveis à unificação da carreira.
MAIO/2006 - 2ª AÇÃO do sindare
Aliás, não somente impediram, mas chegaram ao absurdo de ajuizarem uma ação de INTERDITO PROIBITÓRIO, que significava obter ordem judicial proibitiva do acesso daqueles que ali permaneciam sob um sol escaldante. Se algum Auditor Fiscal tiver a coragem de negar este fato e esta ação judicial proposta pelo sindare, que o faça perante a Categoria. Graças a DEUS, todo poderoso, a liminar foi indeferida caracterizando a 2ª derrota do sindare.
Mais uma vez o SINDIFISCAL tão somente se defendeu, sendo quase que mensalmente atacado judicial e administrativamente pelo sindare, embora haja um esforço no sentido de distorcer estas ações.
JUNHO/2006
Vejam bem ilustres colegas Auditores Fiscais, esta foi a única ação ajuizada pelo SINDIFISCAL, contrariando tudo o que foi dito por outras pessoas de que nossa Entidade estaria disposta a prejudicar a fusão sindical, mesmo porque, ante a negativa de participação da Categoria na mencionada Assembléia do sindare, quando encontramos portões fechados e seguranças, não restou outra alternativa, a não ser de pleitear em Juízo a anulação da mesma.
A TERCEIRA AÇÃO JUDICIAL, a única ajuizada pelo SINDIFISCAL e pelo colega Divaldo Andrade dos Santos impedido de participar da mencionada Assembléia (autos n.º 0691-2006-801-10-00-2), onde se buscava tão somente anular a assembléia realizada pelo sindare sem a participação daqueles que efetivamente deveriam ser ouvidos, quais sejam os Auditores Fiscais da Receita Estadual, todos sem exceção.
Foi fulminante, ou seja, em antecipação de tutela a mesma Juíza que determinou o arquivamento da ação anterior (413/2006), suspendeu imediatamente os efeitos da assembléia do sindare para posteriormente conceder-lhe a anulação definitiva (3ª derrota).
Em 05/11/2007, após a regular concessão da representação sindical ao SINDIFISCAL, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o sindare, em novo ataque, ajuizou outra demanda, desta vez contra o Ministério do Trabalho e o SINDIFISCAL, senão vejamos:
A QUARTA AÇÃO JUDICIAL do sindare, inconformado com a concessão da alteração estatutária e conseqüente reconhecimento da representatividade do SINDIFISCAL, o sindare esquivando-se de sua conduta omissiva, e esquecendo-se de que o "direito não socorre aos que dormem", especialmente no que se refere a obrigação ter impugnado os pedidos formulados pelo SINDIFISCAL no prazo legal, entendeu por bem ajuizar nova demanda judicial, protocolizando o Mandado de Segurança n.º 01173-2007-003-10-00-4, contra Ato do Ministério do Trabalho, o qual foi denegado em aproximadamente 30 dias (4ª derrota).
Apenas, para ilustrar, o mencionado Mandado de Segurança, questionador do Registro Sindical conferido ao SINDIFISCAL, foi julgado improcedente, momento em que o Magistrado reconheceu a legalidade do ato concessório, e em Recurso de 2º Grau, o sindare teve sua pretensão jurídica novamente negada, tendo o processo TRANSITADO EM JULGADO.
O que dizer sobre isso?
JANEIRO/2008
Antes do transito em julgado do mencionado Mandado de Segurança, o sindare ainda ajuizou outras 4 demandas, todas improcedentes. Seremos breve:
A QUINTA AÇÃO JUDICIAL do sindare, como na Capital Federal o sindare não conseguia obter sucesso em seus pleitos judiciais, redirecionou suas tentativas agora para anular o Registro Sindical do SINDIFISCAL para Palmas, e desta vez, ajuizando o feito n.º 004-2008-801-10-00-0 que por sua vez também fora julgado improcedente em menos de 40 dias (5ª derrota).
OUTRAS AÇÕES do sindare CONTRA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E SINDIFISCAL
JULHO/2008
A SEXTA AÇÃO JUDICIAL do sindare, como as ações anteriores não correspondiam com os anseios do sindare, em meados de 2008, e mencionada entidade voltou a procurar o judiciário, demandando através do feito n.º 0721-2008-003-10-00-0 que por sua vez, foi sumariamente arquivado e atualmente encontra-se TRANSITADO EM JULGADO, aliás, contra a derrota acima destacada do sindare ajuizou recurso ordinário que também não foi provido. (6ª derrota).
JULHO/2008
A SÉTIMA AÇÃO JUDICIAL do sindare, ainda antes do julgamento do Recurso Ordinário acima descrito, o sindare inconformado com tantas negativas da prestação jurisdicional e fomentando uma disputa absolutamente desnecessária, de natureza nefasta ao verdadeiro espírito unificador da categoria, preparava sua 7ª derrota judicial, ao ajuizar o processo n.º 0332-2008-000-10-00-5 contra o Ministério do Trabalho (7ª derrota).
AGOSTO/2008
A OITAVA AÇÃO JUDICIAL do sindare, por último, mas ainda sob o mesmo intento de cassar o Registro Sindical conferido ao SINDIFISCAL, o sindare ajuizou outra ação judicial, também contra o Ministério do Trabalho (autos n.º 0358-2008-000-10-00-3) que por sua vez teve o mesmo fim do procedimento anterior, qual seja, fora sumariamente indeferido (8ª derrota).
Se a leitura do texto em exame nos cansa, imagina a vivência destes fatos.
FEVEREIRO/2009
Mas ainda não acabou, posto que depois de tantas derrotas, unânimes, o sindare ainda em fevereiro de 2009, ajuizou outra demanda, desta vez contra o Estado do Tocantins, ou seja, contra tudo e contra todos, objetivando a mesma coisa, receber as contribuições sindicais dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (autos n.º 2009.0001.2544-4)
AGOSTO/2009
2009.0003.8266-8/0 - CAUTELAR INOMINADA
Ação cautelar inominada onde o sindare visava o recebimento da contribuição anual referente ao ano de 2009. A ação foi extinta pelo Juiz, em decorrência do sindare ser parte ativa ilegítima, por entender que o Sindifiscal é o único representante da categoria dos Auditores Fiscais.
MAIO/2010
2010.0002.9536-0/0 - CAUTELAR INOMINADA
Ação cautelar inominada onde o sindare visava o recebimento da contribuição anual referente ao ano de 2010. A ação encontra-se sentenciada com o não reconhecimento do pedido do sindare, aguardando o julgamento do recurso interposto pelo mesmo.
ABRIL/2011
2011.0003.8277-5/0 - CAUTELAR INOMINADA
Ação cautelar inominada onde o sindare visava o recebimento da contribuição anual referente ao ano de 2011. A ação encontra-se sentenciada com o não reconhecimento do pedido do sindare.
JUNHO/2011
2011.0005.6156-4/0 - AÇÃO DE COBRANÇA
Autor da Ação:sindare - sindicato dos auditores de rendas do Estado do Tocantins. Ação de Cobrança com Declaração de Inconstitucionalidade da Carreira Fiscal do Tocantins (Lei nº 1.609/2005).


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