COMPANHEIROS,DE QUEM É
ESSA BANDEIRA????
Ainda
out/2005,logo após a criação da Carreira Única,
a Diretoria do SINDIFISCAL tomou conhecimento de um pedido de
ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 1609/05 (carreira
única), que por sua vez culminou com o conhecido Parecer do Procurador Geral da
República que por sua vez opinava pela Constitucionalidade da norma (lei
1609/2005) e da Carreira.
Começava aí uma
interminável via-sacra de ações contra a Carreira Única, contra a Categoria,
contra o SINDIFISCAL e até mesmo contra o Estado, ou seja, contra tudo e contra
todos.
Ao final,
mostraremos, o rol dessas ações.
No entanto, estimados companheiros, como se
não bastasse tudo isso, como se não bastasse a ADI-4214, cuja origem e
responsáveis conhecemos o sindare, entidade que já não
representa ninguém muito menos a Categoria Fiscal do Tocantins, numa atitude de
total desespero e voracidade contra a nossa Carreira, pediu a
inconstitucionalidade dos artigos 37 e 38 da lei 1.609/2005 e não se
contentando, foi mais adiante pediu também, a extinção do SINDIFISCAL,
sob alegação de que seus integrantes
deixarão de ser Auditores Fiscais uma vez que retornarão aos cargos de Agentes
de Fiscalização e Arrecadação, tudo isso através da AÇÃO DE
COBRANÇA COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CARREIRA DO
FISCO na justiça estadual.
Sim, sem esquecer,
a referida ação é também de COBRANÇA, pois cobra do estado do Tocantins todas as
contribuições anuais repassadas ao SINDIFISCAL desde a unificação da
Carreira.
Diante de ações e
atitudes tão lamentáveis e infelizes como esta, mais uma vez nos dirigimos à
Categoria Fiscal, a todos sem exceção, AFRE III e IV, inicialmente com muita
tristeza, muito lamento, mas também, com indignação, diga-se. Pois, justamente,
no momento em que a harmonia e a paz administrativa reinam na SEFAZ; no momento
em que o Fisco tocantinense tem alcançado alto nível de profissionalismo e
recordes de arrecadação com reconhecimento da imprensa inclusive, causa-nos
estarrecimento o intento dessa minoria, desses comandantes do atraso, defensores
do interesse pessoal em detrimento do coletivo, sobretudo, do interesse
público.
Tudo isso, caros
companheiros, nos remete a refletir e fazer alguns questionamentos que tanto nos
inquietam:
Qual a sua
filosofia?
Qual (is) os
ganhos que terá a Categoria com essas ações?
De quem,
exatamente, de quem é essa bandeira??? Quem são os protagonistas dessas ações???
O que esses tais objetivam ganhar com o fim da Carreira Única? Será que já
refletiram sobre o que ocorrerá com o Tocantins? Com a sociedade tocantinense?
Será que todos os companheiros AFRE's IV comungam com esse propósito?
Será?
Vamos combater a
ADI-4214, inclusive, desde o primeiro momento que tivemos conhecimento até o
julgamento da mesma, porque não se trata de decisão da Diretoria do SINDIFISCAL,
mas sim de toda uma Categoria, da própria Secretaria da Fazenda, do Estado
enfim, do interesse de todos.
Honra-nos a causa
que não é nossa, mas, de toda a Categoria Fiscal e, sobretudo, fazer parte do
SINDIFISCAL, acreditando que toda a Categoria também comunga deste
sentimento.
Todo o Fisco
Estadual do Brasil, a exemplo do total apoio que recebemos da nossa Federação -
FENAFISCO, sabe que o SINDIFISCAL não tem vários discursos, que se modificam com
o passar do vento, razão pela qual nossa credibilidade é inabalável, e ofusca
qualquer atuação paralela, descompromissada e sem o fito na Categoria que
representa.
Reconhecemos que
poderíamos ter avançado muito mais se não tivéssemos perdido tanto tempo e
energia defendendo a Categoria das demandas judiciais e administrativas
propostas pelo sindare contra o SINDIFISCAL, contra a Categoria, contra o Estado
e até contra o Ministério do Trabalho.
É dessa forma que
se busca diálogo e união?
Como não nos resta
outra opção, continuaremos a nos defender sempre que uma intimação judicial ou
administrativa bater a nossa porta.
Ante o acima
exposto, na crença de que o SINDIFISCAL não poderia agir diferente,
com tantas
vitórias, judiciais e administrativas fica impossível não acreditar em DEUS.
Como o próprio Jesus disse: "sem mim nada podeis fazer".
Assim, pedimos
calma a todos, sabedoria, reiterando que essa forma de resolver o problema não
coincide com os princípios e a filosofia do SINDIFISCAL, pois a mentira, a
incoerência, o digladiar, a falta de respeito, só divide e
enfraquece.
Devemos sim,
continuar trabalhando, com profissionalismo, comprometimento e sempre com o fito
no interesse público, defendo combativamente os interesses, direitos e objetivos
de toda categoria, sem exceção, AFRE III e IV. Contudo, entendemos que o
SINDIFISCAL tem a obrigação, repita-se, a obrigação de informar, esclarecer e
levar a verdade a todos, pois ninguém está acima da verdade.
OS CÃES LADRAM,
MAS A CARRUAGEM SEGUE !!!
Um forte abraço e
que Deus nos ilumine, nos dê sabedoria e guie nossos passos.
A
Diretoria.
Vejamos o
rol de ações interpostas pelo sindare contra a Categoria
Fiscal:
ABRIL/2006
Neste momento o
SINDIFISCAL já detinha toda documentação necessária à regularização de seu
registro, que por sinal já tramitava em Brasília, surgindo então o primeiro
ATAQUE com o ajuizamento de ação judicial (Requerente:sindare -
Requerido: SINDIFISCAL), senão vejamos:
A
PRIMEIRA AÇÃO do sindare (autos n.º
0413-2006-801-10-00-5) foi arquivada, posto que a
Magistrada, reconhecendo a obrigatoriedade do cumprimento da Portaria 343/00
(MTE), determinou que para obter o Registro Sindical pretendido, o sindare
deveria cumprir as normas ali consignadas, dentre elas, obviamente a oitiva da
Categoria Fiscal (1ª derrota).
Em seguinte, o
sindare, percebendo que deveria obedecer aos ditames legais, nos termos da
decisão outrora proferida, afinal nenhuma entidade permanece a margem da Lei,
passou a correr atrás do tempo perdido, chegando inclusive a convocar toda a
Categoria dos Auditores Fiscais para comparecerem em uma de suas
Assembléias.
Para surpresa de
muitos, aqueles que hoje acusaram o SINDIFISCAL de ter transportado Auditores de
todo o Estado para a mencionada Assembléia, fazendo alusão de que este ato seria
ilegal, denominando mais de 140 pais de família de "baderneiros", simplesmente
impediram a participação interna no mencionado ato, fazendo com que muitos
Auditores Fiscais passassem por um dos momentos mais vergonhosos de suas
vidas.
Ainda assim, esses
tais diziam pelos corredores da SEFAZ que eram favoráveis à unificação da
carreira.
MAIO/2006
- 2ª AÇÃO do sindare
Aliás, não somente
impediram, mas chegaram ao absurdo de ajuizarem uma ação de INTERDITO
PROIBITÓRIO, que significava obter ordem judicial proibitiva do acesso daqueles
que ali permaneciam sob um sol escaldante. Se algum Auditor Fiscal tiver a
coragem de negar este fato e esta ação judicial proposta pelo sindare, que o
faça perante a Categoria. Graças a DEUS, todo poderoso, a liminar foi indeferida
caracterizando a 2ª derrota do sindare.
Mais uma vez o
SINDIFISCAL tão somente se defendeu, sendo quase que mensalmente atacado
judicial e administrativamente pelo sindare, embora haja um esforço no sentido
de distorcer estas ações.
JUNHO/2006
Vejam bem ilustres
colegas Auditores Fiscais, esta foi a única ação ajuizada pelo SINDIFISCAL,
contrariando tudo o que foi dito por outras pessoas de que nossa Entidade
estaria disposta a prejudicar a fusão sindical, mesmo porque, ante a negativa de
participação da Categoria na mencionada Assembléia do sindare, quando
encontramos portões fechados e seguranças, não restou outra alternativa, a não
ser de pleitear em Juízo a anulação da mesma.
A
TERCEIRA AÇÃO JUDICIAL, a única ajuizada pelo SINDIFISCAL e
pelo colega Divaldo Andrade dos Santos impedido de participar da mencionada
Assembléia (autos n.º 0691-2006-801-10-00-2), onde se buscava
tão somente anular a assembléia realizada pelo sindare sem a participação
daqueles que efetivamente deveriam ser ouvidos, quais sejam os Auditores Fiscais
da Receita Estadual, todos sem exceção.
Foi
fulminante, ou seja, em antecipação de tutela a mesma Juíza que determinou o
arquivamento da ação anterior (413/2006), suspendeu imediatamente os efeitos da
assembléia do sindare para posteriormente conceder-lhe a anulação definitiva
(3ª derrota).
Em
05/11/2007, após a regular concessão da representação sindical
ao SINDIFISCAL, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o sindare, em novo
ataque, ajuizou outra demanda, desta vez contra o Ministério do Trabalho e o
SINDIFISCAL, senão vejamos:
A QUARTA
AÇÃO JUDICIAL do sindare, inconformado com a concessão da alteração
estatutária e conseqüente reconhecimento da representatividade do SINDIFISCAL, o
sindare esquivando-se de sua conduta omissiva, e esquecendo-se de que o "direito
não socorre aos que dormem", especialmente no que se refere a obrigação ter
impugnado os pedidos formulados pelo SINDIFISCAL no prazo legal, entendeu por
bem ajuizar nova demanda judicial, protocolizando o Mandado de Segurança n.º
01173-2007-003-10-00-4, contra Ato do Ministério do Trabalho, o
qual foi denegado em aproximadamente 30 dias (4ª
derrota).
Apenas, para
ilustrar, o mencionado Mandado de Segurança, questionador do Registro Sindical
conferido ao SINDIFISCAL, foi julgado improcedente, momento em que o Magistrado
reconheceu a legalidade do ato concessório, e em Recurso de 2º Grau, o sindare
teve sua pretensão jurídica novamente negada, tendo o processo TRANSITADO EM
JULGADO.
O que dizer sobre
isso?
JANEIRO/2008
Antes do transito
em julgado do mencionado Mandado de Segurança, o sindare ainda ajuizou outras 4
demandas, todas improcedentes. Seremos breve:
A QUINTA
AÇÃO JUDICIAL do sindare, como na Capital Federal o sindare não
conseguia obter sucesso em seus pleitos judiciais, redirecionou suas tentativas
agora para anular o Registro Sindical do SINDIFISCAL para
Palmas, e desta vez, ajuizando o feito n.º 004-2008-801-10-00-0
que por sua vez também fora julgado improcedente em menos de 40 dias
(5ª derrota).
OUTRAS AÇÕES do
sindare CONTRA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E SINDIFISCAL
JULHO/2008
A SEXTA
AÇÃO JUDICIAL do sindare, como as ações anteriores não correspondiam
com os anseios do sindare, em meados de 2008, e mencionada entidade voltou a
procurar o judiciário, demandando através do feito n.º
0721-2008-003-10-00-0 que por sua vez, foi sumariamente arquivado e
atualmente encontra-se TRANSITADO EM JULGADO, aliás, contra a derrota acima
destacada do sindare ajuizou recurso ordinário que também não foi provido.
(6ª derrota).
JULHO/2008
A SÉTIMA
AÇÃO JUDICIAL do sindare, ainda antes do julgamento do Recurso
Ordinário acima descrito, o sindare inconformado com tantas negativas da
prestação jurisdicional e fomentando uma disputa absolutamente desnecessária, de
natureza nefasta ao verdadeiro espírito unificador da categoria, preparava sua
7ª derrota judicial, ao ajuizar o processo n.º
0332-2008-000-10-00-5 contra o Ministério do Trabalho
(7ª derrota).
AGOSTO/2008
A OITAVA
AÇÃO JUDICIAL do sindare, por último, mas ainda sob o mesmo intento de
cassar o Registro Sindical conferido ao SINDIFISCAL, o sindare
ajuizou outra ação judicial, também contra o Ministério do Trabalho (autos n.º
0358-2008-000-10-00-3) que por sua vez teve o mesmo fim do
procedimento anterior, qual seja, fora sumariamente indeferido (8ª
derrota).
Se a leitura do
texto em exame nos cansa, imagina a vivência destes fatos.
FEVEREIRO/2009
Mas ainda não
acabou, posto que depois de tantas derrotas, unânimes, o sindare ainda em
fevereiro de 2009, ajuizou outra demanda, desta vez contra o Estado do
Tocantins, ou seja, contra tudo e contra todos, objetivando a mesma coisa,
receber as contribuições sindicais dos Auditores Fiscais da Receita
Estadual (autos n.º 2009.0001.2544-4)
AGOSTO/2009
2009.0003.8266-8/0 - CAUTELAR
INOMINADA
Ação cautelar
inominada onde o sindare visava o recebimento da contribuição anual referente ao
ano de 2009. A ação foi extinta pelo Juiz, em decorrência do sindare ser parte
ativa ilegítima, por entender que o Sindifiscal é o único representante da
categoria dos Auditores Fiscais.
MAIO/2010
2010.0002.9536-0/0 - CAUTELAR INOMINADA
Ação cautelar
inominada onde o sindare visava o recebimento da contribuição anual referente ao
ano de 2010. A ação encontra-se sentenciada com o não reconhecimento do pedido
do sindare, aguardando o julgamento do recurso interposto pelo mesmo.
ABRIL/2011
2011.0003.8277-5/0 - CAUTELAR INOMINADA
Ação cautelar
inominada onde o sindare visava o recebimento da contribuição anual referente ao
ano de 2011. A ação encontra-se sentenciada com o não reconhecimento do pedido
do sindare.
JUNHO/2011
2011.0005.6156-4/0 - AÇÃO DE COBRANÇA
Autor da
Ação:sindare - sindicato dos auditores de rendas do Estado do
Tocantins. Ação de Cobrança com Declaração de Inconstitucionalidade da
Carreira Fiscal do Tocantins (Lei nº 1.609/2005).
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