STJ - 26/07/2011
A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de
candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu,
transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de
servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher
vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu
a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na
Universidade Federal Fluminense (UFF).
A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando
que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida
pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional,
profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário
Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.
Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de
servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera
expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a
existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.
O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não
reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A
contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela
administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93),
realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição,
a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância
distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento
efetivo vago”, afirmou o TRF2.
Ao examinar recurso especial da candidata, o relator,
ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de
ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o
aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito.
“Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato
devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se
ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas
existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.
O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática.
A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já
existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a
posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a
demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal
para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que,
aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo –
circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o
direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.
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