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26 de setembro de 2011

CONHECIMENTO GERAIS: INFORMAÇÕES SOBRE O USO DO "NOTES" DA RECEITA FEDERAL

Segue a Portaria 1397/2002


Segue um julgamento sobre a utilização indevida do NOTES:

Dados Gerais
Processo:
AG 282 RS 2005.04.01.000282-9
Relator(a):
VALDEMAR CAPELETTI
Julgamento:
20/04/2005
Órgão Julgador:
QUARTA TURMA
Publicação:
DJ 25/05/2005 PÁGINA: 750

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LEGALIDADE. USO INADEQUADO DE CORREIO ELETRÔNICO. CONTEÚDO IMPRÓPRIO. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO.

1. O ato disciplinar é vinculado, deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à Administração, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidades contrárias à lei, ou em desconformidade com suas disposições. Precedentes do Eg. STJ.

2. É regular o processo administrativo disciplinar em que é franqueada ao indiciado assistência a todos os atos, bem assim, é intimado de todo o andamento do processo, podendo produzir provas, tirar cópias dos autos e constituir procurador (inclusive defesa técnica), se assim o desejar.

3. O julgamento acerca do conteúdo do e-mail enviado pelo AFTN através do correio eletrônico da SRF, estribou-se no padrão sócio-moral do homem médio, reputando, de modo plenamente plausível, ofensivas as manifestações ali contidas.

4. A vedação contida na Portaria SRF nº 1397/02, que restringe o uso do correio eletrônico (Lotus Notes) de que a Secretaria da Receita Federal dispõe, tem esteio nos princípios que regem a Administração, constituindo o mero envio de mensagem com tal propósito infração a dever funcional (art. 116, III, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 6º, III e V, da referida Portaria), em concurso com as infrações previstas nos incisos IX e XI, do art. 116, da referida Lei, o que justificou o agravamento da punição.

5. O sancionamento foi, em verdade brando, não tendo havido enquadramento dos fatos no art. 132, V, que pune com demissão "incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição", que poderia ser o caso, tendo sido levado em conta, bem assim, a boa ficha funcional do sindicado, o que levou a que a suspensão, que poderia chegar a 90 dias, fosse fixada em apenas 30 dias.

6. Penalidade bem proporcionada, resultante de processo disciplinar escorreito.


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