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26 de setembro de 2011

A decisão do STF sobre o crime de descaminho indica que a sua caracterização não depende de meras conjecturas e ilações do Fisco

Os riscos das importações no Brasil

Autor(es): Por Igor N. de Souza e Pedro L. Alves Brito
Valor Econômico - 26/09/2011

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o crime de descaminho - em que a mercadoria entra no país sem o devido recolhimento dos impostos - tem natureza tributária. Os ministros reconheceram que o pagamento dos tributos antes da denúncia extingue a sua possibilidade de punição.

A decisão é louvável, pois põe uma pá de cal na discussão jurisprudencial que envolve o tema. No entanto, não tratou da causa das autuações envolvendo importações supostamente irregulares e denúncias de descaminho, restringindo-se a tratar da confusão gerada pela imprecisão e complexidade da legislação, que cria diferentes entendimentos por parte das autoridades fiscais.

Existem três modalidades de importação: por conta própria, por conta e ordem e por encomenda. Todas suscetíveis a interpretação. Importar no Brasil é uma tarefa das mais arriscadas, ainda que, paradoxalmente, sejamos um país bastante dependente de produtos e serviços importados.

Na modalidade de importação por conta própria, o importador assume o risco do negócio e faz a aquisição das mercadorias no exterior, arca com os custos referentes à importação e vende as mercadorias no mercado interno a quem quiser.

É fundamental que o entendimento do STF passe a orientar as futuras decisões

Quando se fala em conta e ordem, um terceiro contrata o importador para lhe prestar um serviço de nacionalização das mercadorias e arca com os custos referentes à importação. Cabe ao terceiro dizer o que quer, quando quer e suportar todos os custos para tanto, adiantando recursos para o importador fazer as compras.

Já no caso da importação por encomenda, o importador é contratado por um terceiro, faz a aquisição das mercadorias com recursos próprios - podendo fechar o negócio no exterior ou não - e as revende para este mesmo terceiro.

A principal diferença fiscal dessas modalidades está na carga tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que também será devido pelo terceiro em caso de importações por conta e ordem e por encomenda.

Cada uma dessas sistemáticas tem inúmeras variáveis, cujas operações podem ser, regular ou irregularmente, descaracterizadas pelo Fisco. Quando isso ocorre é aplicada multa equivalente ao valor da mercadoria importada e são feitas acusações de interposição fraudulenta ou ocultação de real adquirente - ilícitos fiscais que, na esfera penal, geram a acusação de crime de descaminho.

Quando não existia a modalidade de importação por encomenda (criada em 2006), a insegurança era maior. As empresas que eram contratadas para importar determinada mercadoria informavam à Receita Federal que estavam promovendo uma importação por conta própria, já que arcavam com os custos da importação e baseavam seu ganho na diferença entre o valor de compra, mais custos, e o valor de revenda das mercadorias, ainda que a venda fosse efetuada para pessoa já pré-determinada.

No entanto, o Fisco passou a entender que o simples fato de não identificar o terceiro para o qual a mercadoria seria revendida era fraude - mesmo que todos os custos da importação fossem arcados pelo importador -, gerando inúmeras autuações fiscais e processos criminais de descaminho.

O quadro ficou ainda pior porque, por muito tempo, os auditores fiscais também argumentavam que qualquer valor adiantado oferecido como forma de garantir o negócio - transação comercial, devidamente regulada pelo Código Civil - seria antecipação de recursos para o importador, fato que enseja a aplicação da presunção legal de importação por conta e ordem de terceiros e aplicação das já citadas penalidades. O espectro de negócios corriqueiros que sujeitariam os contribuintes a atuações é assombroso, indo desde casos de equipamentos necessários à manutenção da vida de pessoas até carros e outros bens de consumo.

A decisão do STF é positiva e pedagógica, a um só tempo. Positiva porque indica que a caracterização do descaminho não depende de meras conjecturas e ilações do Fisco. A comprovação de que as partes envolvidas atuaram intencionalmente com o objetivo de deixar de pagar tributos é indispensável; pedagógica na medida em que permite àqueles que participam do comércio exterior seguir com seus negócios menos receosos de serem surpreendidos por interpretações tendenciosas cujo objetivo é apenas incrementar a arrecadação.

Não se pode confundir dolo com um suposto erro causado por incertezas e decorrente de interpretações contraditórias das autoridades fiscais. Mais do que isso: não se pode confundir a prática de negócios legais e usuais com estruturas cujo objetivo é pagar, ilicitamente, menos tributos.

O STF vem absolvendo os contribuintes em situações em que se tornaram vítimas de um sistema confuso, como nos casos de guerra fiscal. A decisão a respeito dos crimes de descaminho é mais um exemplo. É fundamental que o parecer do Supremo passe, a partir de agora, a orientar as decisões futuras a respeito do tema.

Igor Nascimento de Souza e Pedro Lucas Alves Brito são advogados do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

DS-Manaus: Leiam notícia sobre decisão do STF a respeito do crime de descaminho:

Tributos pagos encerram ação penal por descaminho

Ação penal por descaminho pode ser encerrada se o réu pagar os tributos correspondentes à operação antes do recebimento da denúncia. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que atendeu pedido de Habeas Corpus do réu para trancar ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo.

O réu foi denunciado pela prática de descaminho, caracterizado por aquele que expõe à venda, mantém depósito, adquire e recebe em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.

Ainda no curso do inquérito policial, a defesa alegou que o réu havia pago os débitos tributários. Isto porque, conforme os advogados, a Lei 9.249/95 é taxativa ao estabelecer em seu artigo 34, caput, a extinção da punibilidade da pessoa que promover o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia.

O STJ, bem como o TRF-3, entenderam que apenas poderia ser extinta a punibilidade em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, não podendo ser aplicada ao crime de descaminho e negou o pedido

Relator da matéria, o ministro Luiz Fux manteve a liminar concedida pelo ministro Eros Grau, relator anterior do caso e atualmente aposentado. “Eu entendo que assiste razão ao impetrante”, avaliou Luiz Fux. Para Fux, o artigo 34, da Lei 9.249/95, prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, “quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia”.

O ministro considerou que o entendimento do TRF-3 e do STJ devem ser reformados. Ele explicou que, na época em que foi efetuado o pagamento, a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 2º, da Lei 4.729, não estava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 6.910/80. “No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, salientou o relator. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: CONJUR


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