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7 de novembro de 2011

ESCLARECIMENTO: O QUE É REPERCUSSÃO GERAL?

Repercussão Geral



Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. 


O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. 


Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.


A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal.

Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. 

Fonte: STF


O QUE É REPERCUSSÃO GERAL?

Desde a edição da EC/45 essa dúvida permaneceu no ar: o que seria a repercussão geral?
Para responder a essa pergunta, a lei n◦ 11.418/06, regulamentado o dispositivo constitucional que criou esse requisito de admissibilidade, acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 543-A, que possui a seguinte redação:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1◦. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
caput do dispositivo deixa claro o que antes já se afirmou: a repercussão geral é requisito específico de admissibilidade do RE. A letra clara da lei não deixa margem a dúvidas nesse sentido: "o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário".
Noutro giro, o § 1◦ pretende conceituar o que seja a repercussão geral, considerando presente tal requisito quando a questão discutida apresente relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
A despeito de ainda veicular um conceito muito amplo – afinal, relevância econômica, política, social ou jurídica é conceito bastante subjetivo – a norma regulamentadora teve o mérito de deixar clara uma questão: o STFnão é um tribunal vocacionado a decidir "briga de vizinhos", ou seja, questões que só interessem às partes e mais ninguém. Doravante, apenas temas de notável importância, com transcendente relevância é que merecerão a atenção da Corte Suprema brasileira. Não há dúvida, entretanto, que pela larga margem de subjetivismo inerente a esse novo requisito, incumbirá, em última análise, aos ministros do STF, construir, cotidianamente, o conceito de repercussão geral.
O § 3◦ do mesmo artigo 543-A veicula, por sua vez, norma bastante interessante, pois cria uma situação em que há presunção iure et de iure da presença da repercussão geral. De acordo com esse dispositivo, "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal". Salutar a norma em comento por dois aspectos: primeiro por erigir hipótese objetiva de presença da repercussão geral; segundo por criar uma presunção de que as matérias sumuladas pelo STF ou que foram objeto de reiteradas decisões são, por só esse motivo, dotadas de repercussão geral. Ademais, se nem todas as matérias sumuladas ou reiteradamente tratadas pelo STF têm relevância econômica, política ou social, é imperioso reconhecer que têm relevância jurídica. Assim, o que enseja a presunção tratada no dispositivo é a inerente relevância jurídica de tais matérias.
Ingressando no campo do procedimento, reza o § 2◦ do art. 543-A: "o recorrente deverá demonstrar, em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral".Quanto a esse parágrafo, duas situações merecem destaque, quais sejam: a) primeiramente, ao contrário do que ocorre com todos os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral é matéria a ser analisada exclusivamente pelo STF, sendo, pois, defeso ao juízo a quo adentrar na apreciação desse requisito específico; b) em segundo lugar, o dispositivo em comento deixa claro que o requisito da repercussão geral é antecedente e prejudicial a qualquer outro, de modo que incumbe ao recorrrente, antes de discutir qualquer matéria, analiticamente demonstrar a existência dessa transcendência da causa. Vale ressaltar que se trata de regra de regularidade formal e uma vez não observada pode acarretar o não conhecimento do RE.
O § 4◦, a seu turno, trata da competência e do quorum para a deliberação acerca da presença ou não da repercussão geral, estipulando que "se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao plenário". Pela redação do dispositivo em comento, quem dá a palavra final sobre a presença ou não da repercussão geral é o Plenário do STF. Entretanto, quando, na Turma, que é composta de cinco ministros, quatro deles decida pela presença da repercussão geral, a remessa ao Plenário é dispensada. Fácil entender, no caso, o motivo da desnecessidade do envio a Plenário. O artigo 102, § 3◦, da CF/88, ao prever o requisito em comento, veicula regra que exige o voto de dois terços dos membros do plenário para deixar de conhecer um recurso por ausência de repercussão geral, o que equivale a oito votos em onze. Assim, se na Turma quatro ministros já concluíram pela presença da repercussão geral, o máximo que se obteria no plenário seriam sete votos pela ausência desse requisito, o que seria inferior aos 2/3 exigidos pela norma constitucional.
Ainda no artigo 543-A, o § 5◦ confere eficácia vinculante às decisões que negarem repercussão geral a determinados temas, impondo que a decisão valha para todos os recursos sobre idêntica matéria, que serão indeferidos liminarmente. Notar que essa eficácia vinculante apenas ocorrerá para as decisões que negarem a presença da repercussão geral. Aquelas outras que decidam pela presença da repercussão não assumirão a mesma eficácia em relação a outros recursos que tratem do mesmo tema. Nesse particular, a despeito da falta de clareza da lei, quem deverá indeferir liminarmente esses recursos extraordinários é o próprio STF – certamente por intermédio de decisão monocrática do relator – e não o tribunal recorrido, visto que, como já antes mencionado, a análise desse requisito específico de admissibilidade compete exclusivamente ao Pretório Excelso.
O § 6◦ do mesmo dispositivo prevê uma possível intervenção de amicus curiae [03], a ser autorizada pelo relator do RE, na análise da repercussão geral. Trata-se de norma sem precedentes na legislação recursal brasileira, conquanto seja prática já admitida nas ações de controle de constitucionalidade. Sobre essa peculiaridade, interessante é a observação feita por ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD [04], em excelente artigo escrito quando a atual lei ainda tramitava pelas casas do congresso:
A admissão do amicus curiae tem o propósito de ampliar os mecanismos de participação da sociedade no processo, contribuindo assim para acentuar o caráter democrático e pluralista deste e, nessa medida, conferir maior legitimidade à decisão judicial. A previsão do anteprojeto foi, assim,bastante feliz. Tendo em vista a enorme força por ele atribuída aos precedentes do STF no juízo sobre a repercussão geral, os quais terão larga influência sobre o julgamento de outros recursos, nada melhor que abrir à sociedade, na figura do amicus, a possibilidade de participar ativamente da formação do convencimento e tomada de decisão da corte".
Finalmente, encerrando o art. 543-A, o § 7◦ determina que o resumo da decisão sobre a repercussão geralconste de ata que deve ser publicada no Diário Oficial, valendo então como se acórdão fosse.


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