Através de um memorando circular, SEF/GB/SER n° 476/2011, expedido pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, a secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais determinou que a emissão da Notificação de Lançamento (NL) e de Auto de Infração (AI) não contencioso estão, agora, sujeitos a aprovação ou anulação prévia da Delegacia fiscal, aumentando ainda mais o monopólio dos auditores sobre os lançamentos fiscais. Para debater esta anomalia, o Gestor Fazendário e Diretor Regional de Juiz de Fora, do Sinffaz-MG, , Marcus Bolpato, elaborou uma carta aberta, que segue abaixo, na íntegra, para reflexão da classe fazendária.
“Prezados e prezadas,
O mentirismo, enganacismo e tapiotismo desse povo do corporativismo leva a imensas contradições como essa do AI não contencioso com impugnação. Se há possibilidade de impugnação NÃO é, absolutamente, AI não contencioso. Se existisse essa aberração de um auto de infração não contencioso, se tal monstro fosse possível, nesse caso não pode haver, absolutamente, impugnação a um AI não contencioso. Valha-me Deus!!
Com esses enganacismos “AI não contencioso” (afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório), “fiscalização verticalizada” (quebro a minha cabeça para entender o que será uma fiscalização verticalizada - será aquela que se faz trepando-se numa escada magirus do corpo de bombeiros???? - nem tento compreender o que seja uma fiscalização horizontalizada. Arrisco que seja a fiscalização feita numa cama.
Prefiro ficar simplesmente com as atividades de fiscalização e auditoria tributárias e cantar a música da nossa manifestação de 15 de junho próximo: "(...) Ôô Auditor, vai auditar, porque o Gestor é pra fiscalizar(...)".
Transformar, através de Decreto, o ITCD, que conforme estabelece o CTN é lançamento de ofício, em lançamento por homologação é demais. Esse pessoal é mesmo muito poderoso, pois que consegue com um decreto estadual alterar o Código Tributário Nacional. Valha-me Deus, de novo!!!
E o lançamento ser um direito do auditor???? Aqui eles afrontam o que é basilar no Direito Tributário e que Hugo de Brito Machado magistralmente definiu: o lançamento é direito potestativo do Estado e dever indeclinável do servidor. Em MG, conforme se depreende, numa interpretação sistêmica e teleológica, do § 1º do art. 1º e do § 2º do art. 4º, ambos da Lei 15464/05 combinados com o art. 142 do CTN e inciso XXII do art. 37 da CF/88, o lançamento é dever indeclinável do Gestor e AFRE, os dois cargos e/ou (sic) carreiras da carreira da Administração Tributária mineira - aqui temos outro enganacismo que resulta numa redundância patética: a carreira da carreira, isto é, a carreira de Gestor ou AFRE da carreira da Administração Tributária. É mole???
O enganacismo se espraiou até para a Lei 15464/05 em forma de antinomias jurídicas. No § 1º do art. 1º da lei supramencionada determina-se que o cargo e/ou (sic) carreira de Gestor integra o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, denominação ultrapassada, equivocada e ardilosa que se dá em MG à carreira da Administração Tributária. Contudo, contraditoriamente no Anexo II da lei 15464/05 é disposto que as atividades de fiscalização e a atividade administrativa do lançamento são privativas do AFRE. Ou seja, o que o art. 1º dá, como atribuição, com uma mão para o Gestor, o Anexo II retira com duas imensas mãos, isto é, com manoplas.
O próprio Anexo II da Lei 15464/05 está eivado de antinomias, contradições. No item II.2 estão elencadas as atribuições gerais do Gestor, conforme determinação do art. 4º da Lei 15464/05. Nesse rol consta a atribuição para o Gestor de estudos para elaboração da legislação tributária, corretamente uma atribuição geral e com grau de complexidade elevado, condizente com a exigência de escolaridade de nível superior para o cargo e/ou (sic) carreira de Gestor. Todavia, também consta nesse item do Anexo II em comento, como atribuição do Gestor, a tramitação de PTA, atividade essa de baixíssima complexidade e própria do apoio administrativo, além de não se tratar de uma atribuição geral, mas sim específica, própria de regulamentação, isto é, de decreto ou resolução e não de uma lei, desobedecendo o Anexo II, nesse ponto, a determinação do art. 4º da Lei 15464/05 de elencar atribuições gerais para, no caso dos cargos e/ou carreiras(sic) de Gestor e AFRE, de atividades típicas de Estado. Trata-se, ainda, do obvio ululante que a tramitação de PTA não se configura em atividade típica de Estado .
Ainda tem o enganacismo do Auditor só se chamar de Fiscal e fazer todo mundo chamá-lo assim. Nesse caso, o AFRE e um ser amBIvalente, ou seja, é o Auditor e o Fiscal. É cristalino, e isso é basilar no direito administrativo, que no nome do cargo Auditor Fiscal, o prenome Auditor se refere a atividade de auditoria e o termo Fiscal significa área fiscal e não o Fiscal, ou como eles querem fazer parecer: o Auditor e o Fiscal.
Aliás, Auditor sem auditoria, pois que na lei 15464/05, pasmem, não consta a atividade de auditoria. Portanto, o AFRE de Minas, absurdamente, é um Auditor sem auditoria, mas com a atividade privativa de fiscalização, inclusive do trânsito ao invés de auditar as grandes empresas e setores da ecomomia de Minas.
Agora, se Auditor Fiscal significa que o AFRE é o Auditor e o Fiscal, então paraíso fiscal é o lugar que o AFRE vai depois da sua morte, caso mereça. Lei de Responsabilidade Fiscal é aquela que se aplica ao AFRE assim que ele alcança a maioridade quando completa 18 anos. Evasão fiscal é a fuga do Auditor. Elisão Fiscal é a eliminação do Auditor. Valha-me Deus!!!!
Esses e outros enganacismos mais, fazem com que, a cada dia que passa, eu tenha a convicção de que esse grupo do corporativismo tem a certeza de que o Gestor está muito próximo de um débil mental.
Fraternal abraço
Marcus Bolpato”
Fonte: SIFAM AMAZONAS
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