Com relação à estabilidade dos servidores transpostos, segundo a Portaria publicada, é vedada por dispositivo constitucional que não permite o ingresso de servidores públicos sem concurso a partir de 1988.
Finalmente saiu a Portaria Conjunta nº 01 de 13 de setembro de 2012 que disciplinará o enquadramento dos servidores públicos estaduais no plano federal pela chamada transposição.
Após exaustivas negociações em Brasília entre o Ministério do Planejamento, Advocacia Geral da União (AGU), sindicalistas e bancada federal de Rondônia, o documento publicado no D.O.U. não traz muita vantagem para o servidor. Quem sai ganhando é o Estado que vai economizar alguns milhões de reais com o repasse do Tesouro Nacional para pagar os servidores transpostos.
Pela Portaria, o salário pago aos barnabés será o mesmo do Estado de Rondônia. Serão federais com salário de servidores estaduais.
Muito embora o ex-ministro do STJ José Delgado tenha dito em palestra promovida pelos sindicatos que os servidores até 1991 tenham direito a transposição, a Instrução Normativa deixa claro que somente os servidores públicos contratados antes da promulgação da constituição Federal de 1988 é que farão jus, ou seja, até 1987.
Para a AGU, aplica-se o Princípio da Literalidade, ou seja, vale o que está escrito na Constituição Federal.
Com relação à estabilidade dos servidores transpostos, segundo a Portaria publicada, é vedada por dispositivo constitucional que não permite o ingresso de servidores públicos sem concurso a partir de 1988. Veja:
“2º Os servidores mencionados no caput somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da Administração Federal se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas as ascensões funcionais regularmente obtidas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
§ 3º Eventual ascensão funcional posterior à Constituição Federal de 1988, ante sua expressa vedação constitucional, corresponderá a novo vínculo funcional com o Estado de Rondônia, impossibilitando o ingresso do servidor em quadro em extinção da Administração federal.
§ 4º Considerando o disposto no art. 19, caput e § 1º, do ADCT:
I - não será concedida estabilidade aos empregados públicos que não tenham sido admitidos por concurso público e que não contavam com cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988; e II - não será concedida efetividade aos servidores que não tenham sido admitidos por concurso público.”
Na própria Portaria fica denominado o órgão que vai gerenciar o enquadramento desses servidores. A “Comissão” estadual da Transposição perde totalmente o poder em virtude da transferência de ação repassada pelo Ministério do Planejamento a SAMF/RO (antiga DAMF) que é um órgão do Ministério da Fazenda responsável pelo pagamento dos servidores federais do Ex-território de Rondônia.
É preciso tomar muito cuidado na interpretação jurídica do texto da Portaria para não ter mais decepções sobre a chamada transposição de servidores.
Como existem muitas polêmicas e dúvidas jurídicas, agora é a vez dos advogados afoitos oferecerem facilidades para os sindicatos.
Fonte: Nahoraonline.com
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