No
dia 14/03/2013, o STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade –
ADI tombadas sob os números 4357 e 4425, que impugnavam alguns
dispositivos previstos na Constituição Federal e incluídos pela Emenda
Constitucional EC nº 62/2009, que instituía novo regime para o pagamento
de precatórios.
Da análise dos dispositivos acabou pelo
reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 9º, 10, 12 e
15 do artigo 100 e 97 e parágrafos do Atos das Disposições
Constitucionais Transitórios – ADCT, todos da Constituição Federal da
República.
O parágrafo 2º da Constituição previa
que os débitos de natureza alimentícia cujas pessoas tivessem 60 anos de
idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores
de doença grave, definidos na forma da lei, teriam preferência sobre os
demais.
Durante o julgamento o plenário do STF
declarou a inconstitucionalidade da expressão “na data da expedição do
precatório” que, no entendimento da Suprema Corte, restringiria o
pagamento preferencial para aquelas pessoas que já tivessem completado
60 anos de idade quando da expedição do precatório, colocando, assim, os
idosos em pé de igualdade. A nova leitura do dispositivo constitucional
propicia tratamento igualitário entre aqueles que completem 60 anos de
idade, independente da fase do processo. Segundo o ministro Ricardo
Lewandowski “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade
ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa
humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado
constitucionalmente.”
Houve, também, a análise dos parágrafos
9º e 10 do mesmo dispositivo Constitucional. Estes dispositivos previam a
necessidade de abatimento, a título de compensação, dos valores
correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
dívida ativa e constituídos contra o administrado pela Fazenda Pública
devedora, que seria intimada para se manifestar sobre a existência do
débito, no prazo de 30 dias. Assim, os referidos dispositivos criavam
forma obrigatória de compensação de precatórios com tributos. Assim, a
pessoa que por acaso tivesse débitos em favor da Fazenda Pública
deveriam compensar valores com os créditos recebido por precatório.
Tal previsão violava da autonomia da
vontade das partes em compor quando existente dívidas e retirava do
credor a possibilidade de usufruir plenamente um direito já reconhecido
por decisão judicial transitada em julgado, subtraia a possibilidade de
debate quanto a legalidade da dívida. Tal medida caracterizava
verdadeira coerção indireta.
O STF declarou a inconstitucionalidade
dos parágrafos 9º e 10 da Constituição porque a previsão acrescentava ao
texto Magno privilégio ao Estado que não era assegurado ao cidadão ou
ao ente privado, ferindo o princípio da igualdade que deve presidir as
relações entre Estado e particular.
A consequência prática da decisão está
presente ante a impossibilidade de se bloquear a expedição de
precatórios quando existente dívidas em favor da Fazenda Pública, mesmo
quando a suposta dívida já se encontrava negociada.
Já o parágrafo 12 do artigo 100 da CF
teve a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança” declara inconstitucional.
Na mesma oportunidade, foi declarado
inconstitucional o artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela
lei 11.960/2009, que tinha a mesma previsão no sentido de que nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haveria a incidência uma única vez dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, até o efetivo pagamento.
A consequencia prática da decisão é que o
indice de atualização imposto aos precatórios não será o das cadernetas
de poupança, mas sim será por juros simples.
No julgamento também foi analisada a
constitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição
Federal, detalhado transitoriamente no art 97 e parágrafos do ADCT, que
previa o regime especial para o pagamento de precatórios pelo prazo de
15 anos dos valores devidos pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios. Esta previsão foi declarada inconstitucional por, segundo o
Ministro Luiz Fux, se tratar de “manifesto ultraje à clausula
constitucional do estado de direito, ao princípio da separação de
poderes, ao postulado da isonomia, a garantia do acesso a justiça e a
efetividade da prestação jurisdicional, ao direito adquirido e a coisa
julgada, a todos os limites materiais ao poder de reforma da
Constituição”.
A decisão ainda não foi publicada, de
forma que não se tem conhecimento de todo o seu teor, nem de como serão
operados aqueles casos que já ocorreram de 2009 até a data do julgamento
da decisão. Segundo informações obtidas no site do STF, o Ministro já
teria anunciado a sua intenção de levar o tema do plenário para a
modulação dos efeitos da decisão — de forma que será decidida a
extensão, forma e o inicio da aplicação — “atendendo a pedido de
procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da
decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a
sistemática da emenda.”
Artikel Terkait: