A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 147/12, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), que prevê que o subsídio do nível máximo das carreiras dos auditores fiscais da Receita Federal, dos auditores fiscais do Trabalho e servidores do Banco Central corresponderá a 90,25% do subsídio mensal fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
A CCJ aprovou o parecer do relator Alessandro Molon (PT-RJ), pela admissibilidade da medida. A PEC segue para análise de mérito por uma comissão especial, antes de ser votada no Plenário da Câmara em dois turnos.
Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2013/06/ccj-aprova-admissibilidade-de-pec-sobre.html#ixzz2VMHVUrEg
Para conhecimento segue o teor da PEC:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012
(Do Sr. Amauri Teixeira e outros)
Fixa parâmetros para a remuneração dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil, dos Auditores Fiscais do Trabalho e
do grau ou nível máximo da carreira dos
servidores do Banco Central do Brasil.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos da art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O art. 37 do Texto Constitucional passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
“Art. 37. .................................................................
.......................................................................................
XXIII – O subsídio do grau ou nível máximo dos
auditores fiscais da Receita Federal do Brasil e dos
auditores fiscais do Trabalho corresponderá a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, escalonando-se a partir desse valor os subsídios
dos demais integrantes daquelas carreiras, observados os
seguintes critérios:
a) a diferença entre um subsídio e o imediatamente
posterior não será inferior a cinco nem superior a
dez por cento;
b) o subsídio inicial não será fixado em valor inferior a
setenta e cinco por cento do subsídio máximo;
c) fica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal a competência para fixar, em seu âmbito, o
subsídio mensal dos auditores fiscais estaduais,
municipais e do Distrito Federal, mediante emenda
às respectivas Constituições e Leis Orgânicas.”
Art. 2º O art. 164 do Texto Constitucional passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 164. ................................................................
........................................................................................
§ 4º O subsídio do grau ou nível máximo da carreira
dos servidores do Banco Central do Brasil corresponderá a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, escalonando-se a partir desse valor os
subsídios dos demais integrantes da carreira, observados os
seguintes critérios:
a) a diferença entre um subsídio e o imediatamente
posterior não será inferior a cinco nem superior a
dez por cento;
b) o subsídio inicial não será fixado em valor inferior a
setenta e cinco por cento do subsídio máximo.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Constituição Federal tem por objetivo fixar parâmetros para a remuneração dos servidores das carreiras consideradas essenciais ao funcionamento do Estado, conferindo tratamento remuneratório coerente com as responsabilidades atribuídas.
Os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, os auditores fiscais do Trabalho e a carreira dos servidores do Banco Central do Brasil possuem um papel de grande importância pelo desenvolvimento e execução de atribuições indispensáveis ao Estado.
A carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor Fiscal e de Analista-Tributário, é responsável pela execução das atividades próprias da administração tributária no âmbito da União, atividades constitucionalmente consideradas essenciais ao Estado, além de possuírem, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da Administração Pública, conforme disposto nos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal.
A carreira de Auditoria do Trabalho, composta pelo cargo de nível superior de auditor fiscal, é responsável pela execução das atividades relacionadas à segurança e a medicina do trabalho, no âmbito das relações de
trabalho e de emprego, além da fiscalização do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação do Estado, devendo, portanto, dispor de garantias e prerrogativas que assegurem estabilidade no cargo e o livre exercício de suas atribuições.
A carreira dos servidores do Banco Central do Brasil é formada pelos cargos de nível superior de Analista e de Procurador do Banco Central do Brasil. Os servidores do BACEN são responsáveis pela execução das funções típicas da autoridade monetária do Estado, tais como emissão de moeda e supervisão do Sistema Financeiro Nacional, atividades que exigem um elevado nível de responsabilidade.
Essas carreiras tem importância estratégica para o País e possuem um bom nível de conhecimento jurídico e devem, por isso, dispor de garantias e prerrogativas que assegurem estabilidade no cargo e o livre exercício de suas atribuições. Nesse sentido, para fins de proteção e valorização dessas carreiras, a Constituição Federal deve garantir remuneração digna e estável em favor dos seus integrantes.
Será obtido, sem que se produzam consequências financeiras de monta, um Estado devidamente munido de condições para desempenhar suas funções com a necessária proficiência.
Fonte: Câmara dos Deputados
Artikel Terkait: