Correio Braziliense - 14/01/2014 |
O
governo federal resolveu tomar partido na discussão sobre a validade do
pagamento da ajuda de custos e suspendeu o benefício nos casos em que o
servidor público pede para mudar de estado e depois entra na Justiça
para que a União arque com os gastos. A mudança foi acertada na véspera
do Natal, com a edição da Medida Provisória nº 632 sobre remuneração e
plano de cargos de agências da administração pública. O executivo reagiu
depois de o Correio informar que o caso estava nas mãos do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no início de dezembro. Em novembro, o STJ
começou a julgar uma ação da Advocacia-Geral da União (AGU), que tentava
coibir a ação desses servidores. No entendimento da AGU, a legislação
estabelece que o pagamento só deve ser feito quando há interesse da
União, mesmo que sejam feitos concursos internos para seleção de
servidores que querem mudar de estado. Nesse caso, a AGU considera que o
interesse ainda é apenas do funcionário.
A
alteração na legislação atinge pelo menos 4,2 mil processos que estão
na AGU, além dos que tramitam nos juizados especiais. Com isso, o
governo deixa de pagar pelo menos R$ 56 milhões, considerando um salário
médio de R$ 7,5 mil por servidor e que ele pode receber o equivalente a
até três remuneração como benefício, a depender do tamanho da família.
Segundo estimativas da AGU, se a ajuda fosse obrigatória, nos últimos
cinco anos, a União teria desembolsado R$ 140 milhões só com o
deslocamento de procuradores federais e da Fazenda — categoria com baixo
índice de remoções.
Para
atingir esses casos, o governo alterou o artigo 53 da Lei nº 8.122, que
trata do pagamento da ajuda de custos. De acordo com a legislação que
rege o funcionalismo público, há três tipos de remoção: por interesse da
União; a pedido, a critério da administração; ou a pedido,
independentemente do interesse do gestor público. No primeiro caso, não
há dúvidas de que a União é obrigada a pagar, mas ainda havia para os
dois últimos. A medida provisória, porém, reforçou que não cabe o
pagamento, mesmo nos casos em que há seleção interna. Essa última
situação é a que costuma gerar embates judiciais. A seleção interna de
remoção está prevista nos termos do artigo da Lei 8.112.
Há, entretanto, a interpretação de que a partir do momento que há concurso, o interesse passa a ser da União. De acordo com um advogado de um escritório que atende uma associação de servidores, não haveria seleção se não houvesse vaga e, nesse caso, existe interesse da União em preencher os postos. Ele destaca ainda que há um encontro de interesses e que o do servidor vai ao encontro do da administração. O secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Condesef), Josemilton Costa, concorda que a partir do momento que o órgão faz um concurso, o interesse passa a ser da União, mesmo que seja para filtrar a demanda. "Se fez seleção, é porque há interesse em suprir aquela vaga. Nesse caso, a responsabilidade passa a ser da União, que tem que arcar com os gastos", emendou. Josemilton, porém, ressalta que concorda que não deve haver pagamento se o interesse é apenas do servidor, mas defende que a União arque com o benefício para quem pede remoção para acompanhar o cônjuge, que não é servidor público.
Em
novembro, o relator do processo no STJ, ministro Humberto Martins,
votou a favor do pagamento com base no entendimento da Turma Nacional de
Uniformização (TNU) de Jurisprudência. A TNU — órgão que rege os
juizados especiais, onde esses casos costumam ser analisados — considera
que qualquer remoção ocorre no interesse da administração. No dia em
que o voto foi apresentado no STJ, o ministro Ari Pargendler pediu
vistas e o julgamento acabou suspenso.
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