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24 de maio de 2014

Boa vontade e boa ações podem melhorar a Aduana: Portaria autoriza Analistas-Tributários a efetuarem início e conclusão de trânsito

SUPERINTENDÊNCIAL REGIONAL
DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS

PORTARIA Nº 77, DE 21 DE MAIO DE 2014

Autoriza os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (ATRFB) a efetuarem o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de exportação.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 5º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, regulamentado pelo Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008, e na Portaria Coana nº 11, de 24 de fevereiro de 2014, resolve:

Art. 1º - Os ATRFB lotados em Escala de Serviço na EQDEX, EQLIB, EQELOG e EQVIG, poderão registrar o início de trânsito aduaneiro no sistema Siscomex Exportação, bem como assinar, sob carimbo, o respectivo extrato da tela de confirmação do início do trânsito.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a início de trânsito aduaneiro relativo a cargas que, por sua natureza, características ou condições de embalagem, dispensem a aplicação dos elementos de segurança.
Art. 2º - Os ATRFB lotados em Escala de Serviço na EQDEX e EQVIG, poderão registrar a conclusão de trânsito aduaneiro no sistema Siscomex Exportação, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 34 da IN SRF nº 28/94.
§ 1º - A autorização de que trata o caput não se aplica quando constatada violação dos elementos de segurança, ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, caberá ao AFRFB a conclusão do trânsito aduaneiro, observados os procedimentos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 34 da IN SRF nº 28/94.

ANTONIO ANDRADE LEAL

Fonte: Amigo Marco Alcântara


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