22/7/2014 - A Portaria dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e altera a Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante. O limite de isenção de quem ingressa no país por via terrestre passou de US$300,00 para US$150,00.

Atualmente, a aplicação do regime de loja franca é regulamentada pela Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, apenas para portos e aeroportos alfandegados. Entretanto, a partir da edição da Lei nº 12.723, de 2012, os pontos de fronteira terrestre, especificamente aqueles localizados nas chamadas “cidades gêmeas”, passaram a ser contemplados com a possibilidade de instalação de lojas francas, exigindo a edição da norma específica que ora se propõe.
Principais pontos quanto ao tema:
- valor do limite de isenção para compras nas lojas francas terrestres: US$ 300.00;
- instalação em cidade gêmea de cidade estrangeira, cujas definições e lista foram definidas através da Portaria Ministério da Integração Nacional nº 125/2014;
- depende de Lei municipal que autorize a instalação;
- possibilidade de pagamento do tributo quanto ao que exceder o valor da isenção, com alíquota de 50%;
Além da regulamentação do aft. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976, inserido pela Lei nº 12.723/2012, houve a alteração do valor da cota de isenção para fronteira terrestre. Anteriormente o valor era de US$ 300.00 e foi reduzido para US$ 150,00.
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