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17 de junho de 2010

NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO - VAMOS FICAR COM NOSSAS "BARBAS DE MOLHO"

Foi publicado na edição de ontem (16), do Diário Oficial da União (DOU), o novo Regulamento Aduaneiro. O decreto nº 7.213/2010 do Poder Executivo altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.


Uma das principais mudanças está expressa no artigo 15 que determina que “As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196 Lei nº 4.502, de 1964, art. 93 Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9º).”


Já o artigo 17 passa a contar com a seguinte redação: “Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 35).”


A Diretoria Executiva Nacional (DEN) está analisando as modificações e, em breve, apresentará a toda a categoria uma avaliação detalhada das alterações contidas no novo Regulamento Aduaneiro. Hoje (16) a DEN também solicitou uma audiência com o secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo e, nos próximos dias, convocará uma nova Assembleia Geral Nacional Unificada (AGNU) para que a categoria delibere sobre as medidas que serão tomadas diante da publicação do novo Regulamento Aduaneiro. ( notícia em http://www.sindireceita.org.br/)

Para entender melhor a importância de se acompanhar as alterações do Regulamento Aduaneiro para nosso Cargo segue os textos antigo e atual do art. 15:

Decreto 6.759/2009
Art. 15. O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição, art. 237).
Novo Regulamento (acrescenta um parágrafo único).
Art. 15. ......... Parágrafo único. As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9º).” (NR)
Mais detalhes sobre as modificações acesse http://www.notadez.com.br/Content/noticias.asp?id=106062 .
O SINDIRECEITA-DEN já esta atuando em prol de nossos interesses: http://www.sindireceita.org.br/docs/comunicacao/bol1122010_Oficio0972010.pdf


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