Para entender corretamente o conceito de sigilo fiscal, torna-se necessário saber onde está o seu fundamento legal. O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XII diz: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...)".
Entendamos também que as informações dadas pelo contribuinte ao Fisco são de foro íntimo, visto englobam um cadastro pessoal e a descrição do patrimônio da pessoa. Assim o servidor público tem o dever de manter em segredo as informações que obtém por meio do exercício das suas funções. Tal obrigação encontra-se no Código Tributário Nacional, art. 198:
"Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza, e o estado dos seus negócios ou atividades”.
“Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça".
O acesso necessita ser motivado e a Portaria SRF nº450 de 28 de abril de 2004, em seu art. 7º, assim estabelece:
Art. 7º O acesso aos ativos de informação e ao ambiente informatizado da SRF deve ser sempre motivado por necessidade de serviço, devendo ser controlado e restrito às pessoas autorizadas.
§ 1º As permissões de acesso são de uso exclusivo e intransferível, não podendo a pessoa autorizada deixar qualquer ativo de informação em condições de ser utilizado com suas permissões de acesso por terceiros.
§ 2º As permissões de acesso devem ser graduadas de acordo com as atribuições dos servidores.
§ 3º O acesso ao ativo de informação não gera direito real sobre o mesmo e nem sobre os frutos de sua utilização.
Então todo e qualquer acesso deve ser motivado, caso contrário, no descumprimento da norma, conforme o art. 23 da Portaria citada caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
Relativamente a “quebra de sigilo”, o sigilo fiscal está regulamentado pela legislação infraconstitucional, encontrando sua fundamentação no art. 198 do Código Tributário Nacional, transcrito a seguir:
Art .198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade
judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
A pena para a “quebra de sigilo” esta prevista no Código Penal, art. 325:
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Concluindo, sendo o acesso motivado ou não, qualquer um que tenha acessado os dados fiscais do vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge Caldas Pereira é suspeito da “quebra de sigilo”. Já o acesso imotivado é outra situação.
Esperamos que, as investigações ocorram da forma mais correta possível e que os culpados sejam responsabilizados conforme suas ações, pois as informações divulgadas na mídia estão incorrendo no erro de que quem acessou de forma imotivada é o responsável pela quebra do sigilo. Afirmação que ainda não pode ser feita.
DS-Manaus/AM.
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