como criar um site

.

23 de fevereiro de 2011

10ª RF: Superintendência esclarece destinações de bens apreendidos às Forças Armadas


Esta semana, a revista Isto É publicou uma matéria sobre destinações promovidas pela Receita Federal às Forças Armadas, sob o título “O Free Shop dos militares” (edição 2154, de 18 de fevereiro de 2011).

Em que pese a Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal ter prestado esclarecimentos relevantes à revista, apenas partes desses foram veiculados.

Em respeito aos servidores da RFB e em homenagem à transparência com que o órgão pauta as suas ações, impõe-se o conhecimento integral do episódio.

Em apertada síntese e conforme detalhado à revista no anexo abaixo, as doações de bebidas são substitutivas de aquisições que os militares podem fazer para solenidades específicas, resultando em economia de recursos públicos.

Os demais itens decorrem de solicitação do Exército de doação de peças de vestuário em geral e brinquedos diversos, a serem distribuídos pela tropa em uma Ação Cívico-Social de apoio a comunidades carentes, preparatória à participação do Exército Brasileiro na Missão das Nações Unidas para a Estabilização do Haiti. Portanto, plenamente justificáveis.

Veja nos anexos a manifestação da RFB à revista e o ofício referido na nota.




Prezado Jornalista

Em atenção a seu questionamento, encaminho os esclarecimentos pertinentes.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a destinação (doação) de bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a outros órgãos públicos está regulada, basicamente, pela Portaria RFB n° 2.265, de 21 de setembro de 2009.

Também preliminarmente, é relevante observar que a destinação de um bem feita pela RFB a outro órgão integrante da estrutura administrativa da União não acarreta modificação quantitativa ao patrimônio da União. Afinal, somente a União possui personalidade jurídica e, portanto, somente a União pode ser proprietária de bens – e não os órgãos da União, os quais constituem apenas núcleos de competências destituídos de personalidade jurídica, integrantes da pessoa jurídica União. Só esse fato, de plano, afasta qualquer possibilidade de se cogitar prejuízo ao erário quando a RFB efetua doações a órgãos da União.

Complementarmente, deve-se atentar para o fato de que a atuação de todo e qualquer órgão público é revestida de presunção de legitimidade, vale dizer, considera-se que todo órgão público pauta sua atuação pela lei e pelos princípios jurídicos, até que, sendo o caso, apresentem-se provas em sentido contrário.

Não obstante, sempre que uma solicitação não parece adequada, a Receita Federal pode solicitar esclarecimentos antes de destinar os itens. Entretanto, deve-se destacar que essa medida se trata de uma cautela, pois existindo solicitação de um órgão público para que lhe sejam destinados (doados) determinados bens, cabe à RFB, basicamente, verificar se há vedação específica na legislação, presumindo-se que a solicitação atende às finalidades institucionais do órgão solicitante.

Esclarecemos também que não compete à Receita Federal controlar a posterior utilização dos bens doados, ou se estas estão em conformidade com as atribuições do órgão, tendo em vista que há instituições com atribuições legais de controle, sejam de auditoria interna ou de controle externo, tais como o Tribunal de Contas da União, os Tribunais de Contas dos Estados, a Controladoria Geral da União, etc.

Especificamente em relação a seu questionamento, de doações específicas às Forças Armadas, essas visam atender duas naturezas de demanda: bens destinados à incorporação como investimento/materiais de consumo e bens a serem utilizados nas Ações Cívico-Sociais – ACISO das Forças Armadas.

No caso das bebidas alcoólicas, mister é ter em conta que determinados órgãos públicos têm em sua legislação e no seu orçamento previsão para aquisição de tais mercadorias. É o caso do Ministério do Exército. Nessas situações, a doação de bebidas apreendidas pela RFB, mediante solicitação do Ministério do Exército, evidentemente atende ao interesse público, porquanto, em vez de o Exército comprar as bebidas com dinheiro dos cofres da União, simplesmente transfere-se o bem (as bebidas apreendidas) da RFB para o Exército (isto é da União para ela mesma). Naturalmente, trata-se de medida que preserva o interesse público, posto que essas são incorporadas ao patrimônio do Exército sem custo.

No caso dos outros produtos questionados, especificamente perfumes, maquiagem, bolsas femininas e calcinhas, cabe observar que são destinadas as ACISO. Por exemplo, no ano de 2010, O Exército Brasileiro solicitou a doação de peças de vestuário em geral e brinquedos diversos, a serem distribuídos pela tropa em uma Ação Cívico-Social de apoio a comunidades carentes da cidade de Pelotas, que seria preparatória para a realização de ações de apoio a comunidades carentes no Haiti (doc. anexo).

Não é, de maneira alguma, usual a RFB efetuar doações de itens de maquiagem e de peças íntimas para órgãos públicos. Se itens dessa natureza foram doados ao Ministério do Exército, tal se deu no bojo de solicitação para atendimento de doações a comunidades carentes, contemplando itens de vestuário (o que pode incluir, por óbvio, as calcinhas e as bolsas de mulher), a serem doados pelo Exército no âmbito de missões humanitárias, tais como a que o Brasil desempenha no Haiti.

Deve-se destacar também que significativa parcela dos produtos apreendidos é oriunda do Paraguai, trazidas pelos chamados “sacoleiros”. É natural ocorrer que, dentre os vários lotes de roupas e itens de vestuários apreendidos nessas condições e armazenados nos depósitos da RFB, possa haver alguns conjuntos de maquiagem, ou frascos de perfume. Não nos parece, prima facie, irrazoável a destinação de bens nessa natureza a uma ação cívico-social, que pretendia também o treinamento prévio a participação do Exército Brasileiro na Missão das Nações Unidas para a Estabilização do Haiti.

Em anexo, cópia do expediente referido nesta nota.

Coloco-me a sua disposição para os esclarecimentos pertinentes.

Atenciosamente
Paulo Renato Silva da Paz

Superintendente Regional - SRRF 10ª RF

Fonte: INFORME-SE

Artikel Terkait: