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17 de novembro de 2010

SENTA QUE LÁ VEM HISTÓRIA: TUDO SOBRE A MP 497/2010

Talvez nesta quarta-feira ocorra a votação da MP 497/2010, lembram do que se trata? se não vejam postagens anteriores sobre o assunto aqui e aqui. MP de extremo interesse dos Analistas Tributários e, de acordo com as notícias a seguir, dos Auditores Fiscais.
A postagem pode ser longa, mas é sobre assunto de interesse de nossa categoria (os destaques são todos do SINDIRECEITA AMAZONAS).

O que fala o SINDIFISCO sobre a votação da MP 497/2010:

MP 497/10 pode ser votada nesta quarta-feira

A MP (Medida Provisória) 497/10 – que, entre outros assuntos, trata de alfandegamento e de conferência aduaneira – deve ser apreciada por parlamentares da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (17/11). A matéria foi discutida nesta terça-feira (16/11), mas, por falta de acordo, foi incluída na pauta novamente. O tema interessa ao Sindifisco Nacional, que já debateu o assunto com a administração da RFB (Receita Federal do Brasil) e com o relator da matéria, deputado Arlindo Chinaglia (PT/SP), para garantir a permanência de atribuições da Classe.

Para atingir esse objetivo, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) trabalhou para que fossem acatadas as emendas sugeridas pela entidade junto ao Congresso, bem como possíveis substitutivos que também contemplassem as reivindicações da Classe. Na avaliação do Sindifisco Nacional, os artigos propostos pelo governo abririam brechas para a atuação de outras categorias no processo de cumprimento da atividade de conferência aduaneira, que envolve também atividades de alta complexidade, como a valoração e a classificação da mercadoria, atribuições privativas do Auditor-Fiscal.

A MP, em seu artigo 18, também modifica o artigo 50 do Decreto Lei 37/1966, que trata da conferência aduaneira. Segundo o parecer original do relator Arlindo Chinaglia, “a conferência aduaneira, ou a verificação da mercadoria em qualquer ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob sua supervisão, por Analista Tributário e, na ausência deste, por qualquer servidor em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil na presença de viajante, do importador, do exportador, ou de representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal”. O Sindifisco propôs uma alteração, acatada pelo relator, de que este comando se estenda apenas à verificação de mercadoria, e não a toda conferência.

Outro ponto que interessa aos Auditores é o artigo 12 da MP, que define requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento nos recintos aduaneiros. O inciso VI do parágrafo 1º deste artigo prevê a possibilidade do acesso remoto pela fiscalização aduaneira para vigilância eletrônica do recinto alfandegado. O Sindifisco Nacional conseguiu junto ao relator que a utilização desse sistema seja supervisionada por Auditor e acompanhada pessoalmente por ele, quando realizada a conferência aduaneira. Isso significa que haverá garantia de que a conferência e desembaraço não serão realizados à distância, mas sempre com a presença de uma autoridade fiscal. (Fonte: SINDIFISCO).

Agora veja o relatório de Arlindo Chinaglia (Relator da MP) apresentado no dia 16/11/2010. O SINDIRECEITA AMAZONAS somente deixou as partes consideradas mais importantes para os Analistas Tributários, mas para quem queira ler na íntegra acesse o BLOG DO ANALISTA TRIBUTÁRIO.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – DETAQ
Sem supervisão
Sessão: 193.4.53.O
Hora: 17:56
Fase: OD
Orador: ARLINDO CHINAGLIA
Data: 16/11/2010

O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) – Para oferecer parecer pela Comissão Mista à medida provisória e às emendas a ela apresentadas, concedo a palavra ao nobre Deputado Arlindo Chinaglia.

O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT-SP. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Obrigado, Presidente Marco Maia.

Antes de começar a leitura do PLV, quero explicar, de pronto, algumas alterações que produzimos, até para aqueles que, eventualmente, tenham participado hoje, pela manhã, das discussões tenham essas alterações presentes: primeiro, fizemos uma alteração para aperfeiçoamento de redação do art. 29, que trata das prestações de contas da Copa; suprimimos os dispositivos que tratam e que fazem referência ao garimpo; suprimimos o dispositivo que concedia isenção do IPI a autoescolas; fizemos a inclusão da Emenda nº 55, de autoria do Deputado Eduardo Cunha, que exclui da base de cálculo de tributos federais a redução de multas, juros e outros encargos legais do parcelamento previsto na Lei nº 12.249/2010.

Passo à leitura:

Medida Provisória nº 497, de 2010 (Mensagem nº 439, de 2010).

Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol — RECOM, e dá outras providências.

I RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Presidente da República, com fulcro no art. 62 da Constituição Federal, submeteu à deliberação do Congresso Nacional, nos termos da Mensagem nº 439/2010, a Medida Provisória nº497, de 27 de julho de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas (...).
Em resumo, a iniciativa trata dos seguintes temas:
(...)
8 ) modificações pontuais na legislação aduaneira, na contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público e no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Emendas apresentadas

No prazo regimental, foram apresentadas 94 emendas.

No dia 23 de agosto deste ano, em despacho exarado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, as Emendas nos1, 2, 4, 9, 11, 49, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 72, 73, 75, 80, 81, 88, 89, 90, 91 e 92 foram indeferidas liminarmente, por versarem sobre matéria estranha, em conformidade com a decisão da Presidência proferida à Questão de Ordem no 478/2009.

É o relatório.

Voto do Relator
Da admissibilidade

De acordo com o art. 62 da Constituição Federal, (,,,).
Por intermédio da Mensagem no 439/2010, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional a MP no 497/2010, aventando as razões para a sua adoção.
(...)A atualização de normas alfandegárias, previstas nos arts. 12 a 17 da MP, revela-se urgente e relevante, em virtude de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, com vistas à harmonização das medidas de celeridade necessárias ao bom desempenho e fluxo contínuo de mercadorias no comércio exterior, com padrões de segurança que garantam um controle aduaneiro eficaz da cadeia logística internacional de suprimentos.

As modificações referentes às mercadorias objeto de pena de perdimento ou de abandono e ao Código Brasileiro de Trânsito, constantes dos arts. 18 e 19 da MP, por sua vez, buscam o aperfeiçoamento da legislação aduaneira, premente em face da crescente quantidade de mercadorias acumuladas nos depósitos, que dificulta o fluxo de comércio internacional e o controle aduaneiro. Tal acúmulo vem atingindo patamares insustentáveis, o que justifica a urgência.

Para lembrar, art 18 da MP segue abaixo:

Art. 18. Os arts. 1o, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.50 passa a vigorar com a seguinte redação: A conferência aduaneira, ou a verificação de mercadoria em qualquer ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário e, na ausência deste, por servidor em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Pelas razões expostas, somos pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da presente medida provisória, exceto no que se refere aos arts. 22 e 31 citados, por falta de urgência.

Da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
(...)Quanto às emendas, não verificamos vícios de inconstitucionalidade, injuridicidade ou técnica legislativa que obstem a apreciação de seu mérito.

Em virtude do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da medida provisória e das emendas apresentadas.

Da adequação financeira e orçamentária.

DO MÉRITO

Consideramos esta Medida Provisória altamente meritória.
(...)Aqui faço duas explicações.

Com referência à inclusão, à incorporação do Projeto de Lei nº 7.422, que tramitava em 4 Comissões nesta Medida Provisória, é que o Brasil assinou acordo internacional. Portanto, este Projeto de Lei não estaria aprovado até o final do ano. Por se tratar da mesma matéria, decidimos então incluí-la.
(...)Entretanto, creio que não conseguimos ter acesso, e queremos fazer disso um modelo, então. Está previsto, em certa altura deste projeto de lei de conversão, que o Executivo prestará contas ao Congresso Nacional e divulgaráquanto arrecadou, depois de dizer também quanto renunciou de receitas, porque isso servirá de um parâmetro para o Brasil e para os demais países que organizarão futuras Copas do Mundo.

5) acatamento da Emenda n.º 19, na forma do Projeto de Lei de Conversão, para prever que a utilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira para vigilância eletrônica de recintos alfandegados seja supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada pelo mesmo quando da realização da conferência aduaneira;

6) acatamento das Emendas nos 20, 21 e 22, na forma do Projeto de Lei de Conversão, uma vez que buscam restringir a possibilidade de que a conferência aduaneira seja feita por qualquer servidor em exercício da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de que a mesma seja realizada por Auditor-Fiscal, Analista Tributário ou Assistente Técnico Administrativo, sendo os dois últimos supervisionados pelo primeiro;

Em vista no exposto, voto pela aprovação da MP nº 497/2010 e das Emendas de nos 16, 19, 20, 21, 22, 24, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 48, 50, 55, 79 e 93, todas nos termos do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das demais Emendas.

Do voto
Por todo o exposto, nosso voto é:
(...)c) no mérito, o voto é pela aprovação da Medida Provisória nº 497/2010 e das Emendas de nºs 16, 19, 20, 21, 22, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 48, 50, 55, 79 e 93, todas na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das demais Emendas.

Esse é o meu voto, Sr. Presidente

Leiam as Emendas 20, 21 e 22 indicadas para aprovação pelo Relator da MP:

Emenda 20
Para ler a justificativa acesse aqui

Emenda 21

Para ler a justificativa acesse aqui
Emenda 22

Para ler a justificativa acesse aqui
Vamos esperar a votação.








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